A Justiça de São Paulo concluiu que Vara de Família tem atribuição e competência para decidir sobre guarda compartilhada de animais. A decisão foi tomada pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento de agravo de instrumento contra medida que havia tornado extinta a ação, parcialmente, sobre pedido de "posse compartilhada e regime de visitas" de um cão de estimação do casal.
As informações foram divulgadas pelo site jurídico Migalhas e confirmadas pelo Estadão - Processo: 2052114-52.2018.8.26.0000
O caso chegou ao Tribunal de Justiça porque um juiz de primeiro grau havia decidido que o Juízo da Família e Sucessões não tem competência para cuidar desse tipo de demanda sob argumento que a questão tem natureza cível.
Na Corte, o relator, José Rubens Queiroz Gomes, citou jurisprudência de que a relação afetiva entre humanos e animais não foi regulada pelo Código Civil.
Segundo o desembargador, "como a lei não prevê como resolver conflitos entre pessoas em relação a animal adquirido com a função de proporcionar afeto, não riqueza patrimonial, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito’.
"Por conseguinte, de se aplicar a analogia, estando a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central, é deste juízo a competência para o julgamento da ação em que se discute a "posse compartilhada e visitação’ do animal doméstico", concluiu Queiroz Gomes.
(Julia Affonso)