São Paulo, 13 - A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva de um homem denunciado pelo homicídio de sua ex-namorada grávida. De acordo com a ministra, a manutenção da prisão preventiva é amparada pela gravidade do crime e pela periculosidade do réu, que justificam o receio de reiteração.
As informações foram divulgadas no site do STJ - o mérito do recurso em habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma da Corte, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ocorridos em 2013, os delitos de homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro, praticados contra a ex-namorada do denunciado e o feto que ela gestava, foram cometidos por meio de estrangulamento com fio de ventilador e sufocamento com travesseiro.
De acordo com a denúncia apresentada à Justiça de São Paulo, o homem não aceitava o fim do relacionamento e, ao descobrir que a ex-namorada estava grávida de seis meses de outro parceiro, cometeu os crimes. O Ministério Público lhe imputou as condutas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, e do artigo 125 do Código Penal.
Consta nos autos que o ex-namorado se dirigiu até a residência da vítima, com quem entrou em luta corporal, e em seguida a matou. Alguns dias depois, apresentou-se à polícia e alegou ter cometido o homicídio em legítima defesa.
Periculosidade
O denunciado foi preso preventivamente em 2017, após não ter sido localizado nos endereços em que havia informado residir. A defesa alegou não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual ajuizou pedido de habeas corpus requerendo a revogação do encarceramento. Sem sucesso, recorreu ao STJ.
De acordo com Laurita Vaz, os fundamentos presentes nos autos demonstram a periculosidade do acusado e o fundado receio de reiteração delitiva, suficientes para amparar a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ao indeferir a liminar, a ministra ressaltou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria indevida, considerando a gravidade do delito. Dado o caso concreto, providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.