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Estado de Minas

Homem que ejaculou em passageira é condenado a 3 anos de prisão em SP

Caso ocorreu no mês passado. De acordo com ao texto da decisão, o criminoso ejaculou no corpo da vítima, que estava a caminho do trabalho


postado em 15/11/2018 18:11 / atualizado em 15/11/2018 18:26

Na foto, passageiros dentro do ônibus na Avenida dos Andradas, em frente a Estacão do metrô Santa Teresa, em Belo Horizonte (foto: Juarez Rodrigues/EM)
Na foto, passageiros dentro do ônibus na Avenida dos Andradas, em frente a Estacão do metrô Santa Teresa, em Belo Horizonte (foto: Juarez Rodrigues/EM)
A Justiça paulista condenou a três anos de prisão, em regime inicial fechado, um homem que praticou importunação sexual no metrô de São Paulo. O caso ocorreu no mês passado. De acordo com ao texto da decisão, divulgada nessa quarta-feira o criminoso ejaculou no corpo da vítima, que estava a caminho do trabalho.

O homem foi retirado do vagão por seguranças. Ao ser interrogado, o réu alegou ter problemas vasculares e, como o trem estava cheio, encostou na vítima e ficou excitado.
O caso corre em segredo de Justiça. Cabe recurso da decisão.

Na sentença, a juíza Vanessa Strenger, da 3ª Vara Criminal Central da capital, considerou a situação como “grotesca e de elevado dolo”. Ela lembrou que esse tipo de conduta similar gerou mudanças na legislação.

A Lei 13.718, de 2018, sancionada em setembro, tipificou como crime penal de gravidade média as ocorrências em que o assediador não cometeu tecnicamente crime de estupro, mas praticou ato libidinoso com o objetivo de satisfazer lascívia própria ou de outro. Antes, os casos eram enquadrados como mera contravenção. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos.

Para a magistrada, a prova acusatória é “robusta” e “irrefutável”. Ela afirmou que pesou para a condenação as próprias alegações do réu que, além de admitir o crime, procurou justificá-lo.

“O acusado ainda imputa sua conduta a uma condição física, e ao que parece entente justificado e inevitável seu modo de agir. Nesse cenário, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as consequências e as circunstâncias do delito impõem elevação severa da pena-base”, concluiu a juíza.


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