O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, reconsiderou sua própria liminar e restabeleceu, nesta quinta-feira, 9, a resolução do Conselho Nacional de Seguros (CNSP) Privados que reduziu o valor do DPVAT, seguro que cobre despesas com acidentes provocados por veículos terrestres. A norma estava prevista para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2020.
A decisão foi dada em resposta a um pedido de reconsideração feito pela União com relação a liminar concedida por Toffoli no último dia 31. Na ocasião, o presidente do STF havia considerado que o ato normativo do CNSP configuraria um "subterfúgio da administração" para não cumprir a decisão do STF que suspendeu a medida provisória do governo Jair Bolsonaro que dava fim ao DPVAT.
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AGU sinaliza que irá recorrer de decisão de Toffoli sobre DPVATGoverno recorrerá de decisão do STF sobre DPVAT, diz BolsonaroSeguradora Líder contesta existência de monopólio no DPVATEm transmissão no Facebook, Bolsonaro diz que não vai ter mais 'festa' no DPVATTambém foi pedido que o caso fosse analisado com urgência uma vez que o calendário de pagamento do Seguro DPVAT tem início nesta quinta-feira, 9.
No pedido de reconsideração, a União argumentou que a resolução não tornaria o seguro "economicamente inviável". O pedido registra que a Seguradora Líder omitiu "a informação de que há disponível no fundo administrado pelo consórcio, atualmente, o valor total de R$ 8,9 bilhões, razão pela qual, mesmo que o excedente fosse extinto de imediato, ainda haveria recursos suficientes para cobrir as obrigações do Seguro DPVAT".
Ao avaliar o caso, Toffoli indicou que, embora haja "substancial redução" no valor do prêmio do DPVAT para 2020 em relação ao ano anterior, a resolução mantém a prescrição do pagamento de despesas administrativas do Consórcio DPVAT para este ano, bem como fundamenta a continuidade da cobertura de danos pessoais sofridos em acidentes de trânsito registrados em território nacional.
Nesse sentido, o ministro entendeu que o caso em questão tratava da correção dos cálculos que ampararam a edição da norma e também na manutenção entre o equilíbrio econômico-financeiro entre a Seguradora Líder, que administra o consórcio, e a União.
Segundo o presidente do STF, tais temas não teriam relação com a decisão do Supremo que suspendeu a medida provisória que dava fim ao DPVAT e assim não autorizariam a "instauração da competência originária do STF em sede reclamatória".
"Destaque-se, assim, que a presente decisão não se compromete quanto ao acerto ou não dos temas acima realçados, ficando restrita à análise de requisito formal de admissibilidade da presente ação constitucional", escreveu Toffoli.