A Justiça Federal no Rio de Janeiro proibiu a operação do aplicativo Buser, de fretamento de ônibus. A decisão, do juiz Alberto Nogueira Júnior, da 10ª Vara Federal, foi tomada nessa quarta-feira (18) a pedido do Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais do Rio.
A decisão judicial determina "a suspensão da oferta, por suas plataformas digitais, de serviço de transporte por fretamento que sejam realizados apenas na modalidade de ida, considerando as exigências normativas para a modalidade, para a prática por circuito fechado".
A 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro já havia revogado, nesta semana, uma liminar concedida anteriormente à empresa.
Na decisão da 1ª Vara, o juiz Mauro Souza Marques da Costa Braga declarou que a Buser "deverá observar seu dever de impedir o uso da plataforma para oferta de serviços irregulares, sob pena de sua responsabilização". A Justiça considerou o aplicativo uma plataforma para o exercício clandestino de transporte interestadual de passageiros, na modalidade regular, “sob a falsa alegação de o realizar na modalidade de fretamento".
A Buser tem sido alvo de ações de representantes de empresas de transportes rodoviários em outros estados, como o Rio Grande do Sul e Pernambuco. Em resposta a uma dessas ações, em que conseguiram autorização judicial para operar em Pernambuco, a Buser informou, em suas redes sociais, que opera de forma legal e que contribui economicamente para o estado. E que também beneficia os cidadãos ao oferecer uma opção de transporte de maior qualidade e com preço justo.
Em Minas
Em 22 de julho, o juiz Ricardo Machado Rabelo, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu ao recurso da Buser, liberando as operações da empresa em Minas Gerais.
No entendimento de Rabelo, a Buser "não presta serviços de transportes terrestres, não cobra passagens, não possui ônibus, não freta as viagens. Apenas, como dito, aproxima as pessoas interessadas em ir para o mesmo destino, mediante plataforma digital e fretamento colaborativo".
O juiz ainda afirma que a coexistência entre os regimes público (empresas tradicionais e regularizadas) e privado (como a Buser) é "salutar". "Acaba por promover e fortalecer a existência de um interesse coletivo, plural, na medida em que ao consumidor passam a ser oferecidas novas possibilidades de locomoção".
Ele conclui afirmando que o argumento de exigir da empresa o circuito fechado - os mesmos passageiros devem, necessariamente, ir e voltar - não se sustenta. "Trata-se de medida restritiva destituída de amparo legal", afirma, na decisão.
A Buser havia paralisado suas operações em virtude da pandemia de COVID-19, mas as retomou no final do mês de junho. (Com Agência Brasil)