A Justiça de São Paulo determinou que o plano de saúde cubra o tratamento de uma paciente que ficou internada na UTI de um hospital, em SP, após ser diagnosticada com COVID-19. O valor do medicamento utilizado no tratamento foi de R$ 20 mil e o plano se recusou a custear.
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COVID-19: ANS obriga planos de saúde a fornecerem teste sorológico10% das queixas contra planos de saúde estão ligadas à covid-19ANS suspende reajustes de todos os planos de saúde do País até dezembroA paciente, que já está recuperada, contou que após ter alta recebeu uma conta do hospital no valor de R$ 20 mil, referente ao tratamento durante os 20 dias que ficou internada. O plano de saúde alegou que o tratamento de COVID-19 não constava na bula do remédio utilizado e, diante disso, negou o pagamento do valor. O medicamento utilizado foi o Pentaglobin, que contém elevadas concentrações de IgG, IgA e IGM, responsáveis pela defesa do organismo. Vale ressaltar que este remédio consta no rol da ANS.
Sem condições de pagar pelo valor, a paciente recorreu à Justiça sobre o caso. A juíza de 1ª instância do Foro de Pinheiros, em SP, que concedeu a liminar, afirmou que “o uso de determinados medicamentos, haja vista suas características intrínsecas e a necessidade de uso conjunto com o tratamento médico indicado, o caracteriza como tratamento, não sendo, assim, simples medicação. Entendo, ainda, que o tratamento não é experimental, representando apenas o avanço da medicina no combate da doença que o autor é portador. Ademais, o medicamento está no rol da ANS”.
De acordo com a advogada da paciente, Fernanda Glezer Szpiz, especialista em Direito à Saúde e Consumidor, a decisão foi correta, pois visa proteger os direitos do paciente. Disse ainda que não há conhecimento de medicamentos capazes de combater a COVID-19, de forma que qualquer medicamento utilizado poderia ser considerado experimental. “A COVID-19 é uma doença nova e não existe nenhum medicamento no qual é prescrito o tratamento específico para o coronavírus. Já existem muitos entendimentos dos tribunais que mesmo que seja um medicamento de uso experimental, os planos de saúde não podem negar a cobertura se tiver a indicação médica”, concluiu.
O plano de saúde não recorreu e firmou um acordo com as partes envolvidas no caso. Segundo a advogada, o plano quitou a dívida com o hospital e a paciente não se envolveu nesta ação. Enfatizou ainda que o acordo foi feito após o pedido da liminar, que obrigou o pagamento dos R$ 20 mil pelo plano de saúde da paciente.
O processo foi extinto, visto que o plano de saúde propôs o acordo e quitou a dívida.