A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou habeas corpus no qual a deputada federal Flordelis (PSD-RJ) pedia a suspensão das medidas cautelares que lhe foram impostas pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Niterói - monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno. A parlamentar é apontada pelo Ministério Público fluminense como mandante do assassinato de seu marido, o pastor Anderson do Carmo.
No pedido ao Supremo, a defesa de Flordelis alegava 'ilegalidade e desproporcionalidade' na decisão de primeiro grau que decretou as medidas cautelares em face da deputada, 'pois seria a primeira e única congressista a se ver constrangida e limitada em sua liberdade de ir e vir'. Além disso, os advogados de Flordelis argumentavam que a parlamentar 'nunca demonstrou qualquer tendência ou vontade de se escafeder, ou furtar-se à apuração da verdade'.
No entanto, ao analisar o caso, Cármen Lúcia considerou que não havia nos autos informações sobre eventual questionamento da ordem judicial no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), nem indicação de que a corte fluminense tivesse se manifestado sobre as questões dispostas no habeas corpus impetrado do Supremo.
Nessa linha, a magistrada ponderou: "Pelo que tem nos autos, a presente impetração está sendo indevidamente utilizada com sucedâneo recursal. Se dado sequência a este habeas, este Supremo Tribunal estaria a atuar como instância revisora de determinações judiciais de primeiro grau em razão da função exercida".
Segundo a relatora, o STF não tem competência para analisar o habeas corpus, tendo em vista que, apesar de ter foro por prerrogativa de função, a deputada é julgada pela primeira instância, uma vez que os fatos não tem relação com o mandato.
Além disso, Cármen Lúcia considerou que não havia 'flagrante constrangimento ilegal' que autorizasse a concessão do habeas corpus de ofício.
"A decisão do Juízo processante fundamenta-se em fatos supervenientes demonstrativos da insuficiência das medidas cautelares antes impostas à paciente, justificando-se devidamente, por elementos razoáveis e adequados à excepcional gravidade dos crimes em apuração (homicídio consumado triplamente qualificado, homicídio tentado duplamente qualificado, uso de documento ideologicamente falso, associação criminosa) e diante das denúncias de tentativa de intimidação de uma das testemunhas de acusação pela ré Flordelis dos Santos de Souza", registrou.
A ministra também destacou que as medidas cautelares fixadas em face de Flordelis 'não dificultam ou impedem o exercício do mandato parlamentar, especialmente por ter sido definido pelo juízo de primeiro grau estarem excepcionados aqueles atos relacionados às funções legislativas a serem desenvolvidos por Flordelis'.
No pedido ao Supremo, a defesa de Flordelis alegava 'ilegalidade e desproporcionalidade' na decisão de primeiro grau que decretou as medidas cautelares em face da deputada, 'pois seria a primeira e única congressista a se ver constrangida e limitada em sua liberdade de ir e vir'. Além disso, os advogados de Flordelis argumentavam que a parlamentar 'nunca demonstrou qualquer tendência ou vontade de se escafeder, ou furtar-se à apuração da verdade'.
No entanto, ao analisar o caso, Cármen Lúcia considerou que não havia nos autos informações sobre eventual questionamento da ordem judicial no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), nem indicação de que a corte fluminense tivesse se manifestado sobre as questões dispostas no habeas corpus impetrado do Supremo.
Nessa linha, a magistrada ponderou: "Pelo que tem nos autos, a presente impetração está sendo indevidamente utilizada com sucedâneo recursal. Se dado sequência a este habeas, este Supremo Tribunal estaria a atuar como instância revisora de determinações judiciais de primeiro grau em razão da função exercida".
Segundo a relatora, o STF não tem competência para analisar o habeas corpus, tendo em vista que, apesar de ter foro por prerrogativa de função, a deputada é julgada pela primeira instância, uma vez que os fatos não tem relação com o mandato.
Além disso, Cármen Lúcia considerou que não havia 'flagrante constrangimento ilegal' que autorizasse a concessão do habeas corpus de ofício.
"A decisão do Juízo processante fundamenta-se em fatos supervenientes demonstrativos da insuficiência das medidas cautelares antes impostas à paciente, justificando-se devidamente, por elementos razoáveis e adequados à excepcional gravidade dos crimes em apuração (homicídio consumado triplamente qualificado, homicídio tentado duplamente qualificado, uso de documento ideologicamente falso, associação criminosa) e diante das denúncias de tentativa de intimidação de uma das testemunhas de acusação pela ré Flordelis dos Santos de Souza", registrou.
A ministra também destacou que as medidas cautelares fixadas em face de Flordelis 'não dificultam ou impedem o exercício do mandato parlamentar, especialmente por ter sido definido pelo juízo de primeiro grau estarem excepcionados aqueles atos relacionados às funções legislativas a serem desenvolvidos por Flordelis'.