O juiz Rolando Valcir Spanholo, substituto da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, autorizou nesta quinta-feira, 25, três associações de classe a importarem vacinas contra a covid-19 e desobrigou as entidades a doarem os imunizantes ao Sistema Único de Saúde (SUS), como prevê lei federal editada neste mês.
A decisão beneficia o Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (Sindalemg), o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp) e a Associação Brasiliense das Agências de Turismo Receptivo (Abare).
As entidades entraram com ações judiciais alegando morosidade na imunização em massa pelo Poder Público e argumentando que seus associados, pela natureza de suas atividades profissionais, estariam expostos à contaminação pelo novo coronavírus.
Nos termos da decisão, as doses poderão ser adquiridas no mercado internacional, desde que aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e usadas para imunizar membros das entidades e seus familiares.
Com o parecer, o juiz desobrigou a doação de 100% das doses ao SUS até que todas as pessoas dos grupos de risco sejam imunizadas e de pelo menos 50% após essa etapa. Na avaliação do magistrado, a imposição é inconstitucional por não se enquadrar em hipóteses válidas de confisco, tributação regular, requisição administrativa, desapropriação ou doação voluntária.
"O art. 2º da Lei 14.125/21 acabou por legalizar verdadeira tentativa de usurpação inconstitucional da propriedade privada", escreveu o magistrado. "Não ajuda a resolver o gravíssimo quadro de pandemia que vivemos (inclusive, até o momento, não há notícias de qualquer adesão oficial de empresas privadas), como ainda tem o poder de retirar da iniciativa privada brasileira o direito de disputar com a iniciativa privada do resto do mundo as vacinas adicionais que a indústria farmacêutica colocará em breve no mercado", acrescentou.
No despacho, o juiz ainda considerou que a proibição aos entes privados viola o direito fundamental à saúde ao atrasar a vacinação da população. "Temos um inimigo em comum: o novo coronavírus. Precisamos colocar no campo de batalha toda a nossa força, todos os nossos "soldados" que estão aguardando a "convocação"", escreveu.
Por se tratar de uma decisão de primeira instância, ainda pode ser revista. Neste mês, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, a quem cabe eventual revisão no caso, derrubou duas liminares que haviam autorizado entidades privadas a importarem vacinas sem autorização da Anvisa.
O desembargador I'talo Fioravanti Sabo Mendes entendeu que o sinal verde para compra dos imunizantes, sem certificação da agência reguladora, viola o princípio da separação dos Poderes. Na avaliação do magistrado, não cabe ao Judiciário interferir nos critérios estabelecidos para regulamentação da fabricação e aquisição das vacinas, o que pode indicar um precedente para anulação da autorização concedida nesta quinta.
A decisão beneficia o Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (Sindalemg), o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp) e a Associação Brasiliense das Agências de Turismo Receptivo (Abare).
As entidades entraram com ações judiciais alegando morosidade na imunização em massa pelo Poder Público e argumentando que seus associados, pela natureza de suas atividades profissionais, estariam expostos à contaminação pelo novo coronavírus.
Nos termos da decisão, as doses poderão ser adquiridas no mercado internacional, desde que aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e usadas para imunizar membros das entidades e seus familiares.
Com o parecer, o juiz desobrigou a doação de 100% das doses ao SUS até que todas as pessoas dos grupos de risco sejam imunizadas e de pelo menos 50% após essa etapa. Na avaliação do magistrado, a imposição é inconstitucional por não se enquadrar em hipóteses válidas de confisco, tributação regular, requisição administrativa, desapropriação ou doação voluntária.
"O art. 2º da Lei 14.125/21 acabou por legalizar verdadeira tentativa de usurpação inconstitucional da propriedade privada", escreveu o magistrado. "Não ajuda a resolver o gravíssimo quadro de pandemia que vivemos (inclusive, até o momento, não há notícias de qualquer adesão oficial de empresas privadas), como ainda tem o poder de retirar da iniciativa privada brasileira o direito de disputar com a iniciativa privada do resto do mundo as vacinas adicionais que a indústria farmacêutica colocará em breve no mercado", acrescentou.
No despacho, o juiz ainda considerou que a proibição aos entes privados viola o direito fundamental à saúde ao atrasar a vacinação da população. "Temos um inimigo em comum: o novo coronavírus. Precisamos colocar no campo de batalha toda a nossa força, todos os nossos "soldados" que estão aguardando a "convocação"", escreveu.
Por se tratar de uma decisão de primeira instância, ainda pode ser revista. Neste mês, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, a quem cabe eventual revisão no caso, derrubou duas liminares que haviam autorizado entidades privadas a importarem vacinas sem autorização da Anvisa.
O desembargador I'talo Fioravanti Sabo Mendes entendeu que o sinal verde para compra dos imunizantes, sem certificação da agência reguladora, viola o princípio da separação dos Poderes. Na avaliação do magistrado, não cabe ao Judiciário interferir nos critérios estabelecidos para regulamentação da fabricação e aquisição das vacinas, o que pode indicar um precedente para anulação da autorização concedida nesta quinta.