Uma auxiliar de limpeza foi demitida, do hospital infantil em que trabalhava, por se recusar a tomar a vacina contra COVID-19. O caso aconteceu em São Caetano do Sul, região metropolitana de São Paulo. A funcionária ainda tentou reverter a demissão, mas a Justiça do Trabalho de São Paulo negou seu pedido. A decisão é da juíza Isabela Flaitt, da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul.
De acordo com o processo, a profissional não compareceu ao local de trabalho, no dia determinado para a vacinação. Ela alegou, em sua defesa, não haver lei que obrigue o empregado a ser imunizado. O hospital, por sua vez, afirmou ter feito campanhas a respeito da importância da vacinação. Além disso, a funcionária teria sido advertida pela recusa. Uma semana depois da primeira tentativa, ela se negou mais uma vez a tomar a vacina.
Decisão
A magistrada ressaltou, na decisão, que o empregador tem o dever de oferecer condições dignas que protejam a saúde e a integridade dos trabalhadores. Para ela, mesmo existindo liberdade de consciência, esta não pode ser colocada acima do direito à vida.
"A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do hospital, bem como de toda a população, deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada”, disse na sentença.
Como fundamento para sua decisão, a juíza citou entendimento do Supremo Tribunal Federal. A corte liberou estados e municípios a adotarem vacinação obrigatória contra COVID-19 em circunstâncias específicas, mesmo que isso não tenha sido determinado em São Paulo.
Outro argumento usado por ela foi que consta no guia técnico do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação de COVID-19. Ele prevê o afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.
*Estagiária sob supervisão do subeditor João Renato Faria