Os desembargadores da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram manter a condenação de um homem por torturar sua mulher com socos e tapas, lhe ameaçando com diversos instrumentos - cassetete, chicote, máquina de choque e até um revólver. Os magistrados no entanto, reduziram a pena imposta ao réu, de sete para quatro anos de reclusão em regime fechado. O homem ainda foi condenado à perda do cargo de auditor fiscal.
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Ao analisar o recurso apresentado contra sentença da 1ª Vara de Buritama, o relator, desembargador Cláudio Marques, entendeu que era impossível desclassificar o crime de tortura para o de lesão corporal, considerando as provas e o domínio do homem sobre a companheira, de porte físico bem menor que o dele.
"O réu não se limitou a apenas lesionar a vítima, castigando-a com diversos golpes e utilizando-se de todo tipo de instrumento, mas também, procurou causar-lhe intenso sofrimento físico e mental com claro propósito de obter sua confissão a respeito de relacionamentos extraconjugais que supostamente vinha mantendo às escondidas", ressaltou.
Já ao avaliar a dosimetria da pena, o desembargador considerou que não deve haver aumento da pena-base com relação às consequências do crime - o que foi aplicado em primeira instância - uma vez que 'causar sofrimento psicológico ou físico ou mental se trata de elementar do crime de tortura'. O magistrado entendeu ainda que a agravante de violência contra a mulher deve ser aplicada para aumento de pena em fração menor que a estipulada inicialmente.