Jornal Estado de Minas

SÃO PAULO

Justiça mantém condenação, mas reduz pena de homem que torturou mulher

Os desembargadores da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram manter a condenação de um homem por torturar sua mulher com socos e tapas, lhe ameaçando com diversos instrumentos - cassetete, chicote, máquina de choque e até um revólver. Os magistrados no entanto, reduziram a pena imposta ao réu, de sete para quatro anos de reclusão em regime fechado. O homem ainda foi condenado à perda do cargo de auditor fiscal.



Segundo os autos, o homem em razão do trabalho, morava em São Paulo e retornava para a residência da família, em Buritama, aos finais de semana. Na data do crime, o casal discutiu porque o acusado, com ciúmes, apresentou uma lista de possíveis amantes da mulher e exigiu que ela confessasse a suposta traição. O casal mantinha união estável há 13 anos e tiveram um filho. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Após a cobrança, a mulher empurrou o homem, segundo que em seguida ele passou a agredi-la com socos e tapas e mostrou-lhe uma mala contendo cassetete, chicote, máquina de choque e um revólver. Logo depois, ele a obrigou a entrar no carro e seguiu para um rancho de sua propriedade, continuando a torturar a vítima pelo caminho.

Ao analisar o recurso apresentado contra sentença da 1ª Vara de Buritama, o relator, desembargador Cláudio Marques, entendeu que era impossível desclassificar o crime de tortura para o de lesão corporal, considerando as provas e o domínio do homem sobre a companheira, de porte físico bem menor que o dele.



"O réu não se limitou a apenas lesionar a vítima, castigando-a com diversos golpes e utilizando-se de todo tipo de instrumento, mas também, procurou causar-lhe intenso sofrimento físico e mental com claro propósito de obter sua confissão a respeito de relacionamentos extraconjugais que supostamente vinha mantendo às escondidas", ressaltou.

Já ao avaliar a dosimetria da pena, o desembargador considerou que não deve haver aumento da pena-base com relação às consequências do crime - o que foi aplicado em primeira instância - uma vez que 'causar sofrimento psicológico ou físico ou mental se trata de elementar do crime de tortura'. O magistrado entendeu ainda que a agravante de violência contra a mulher deve ser aplicada para aumento de pena em fração menor que a estipulada inicialmente.

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