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Estado de Minas RIBEIRÃO PRETO

Mulher é multada em RS 1,6 mil por não usar máscara em condomínio

Insatisfeita com a cobrança, a condômina recorreu à justiça para anular a penalidade, mas a 8ª Vara Cível do município decidiu manter o valor da multa


30/08/2021 19:45 - atualizado 30/08/2021 20:39

Caso ocorreu em Ribeirão Preto(foto: Governo de São Paulo/Divulgação)
Caso ocorreu em Ribeirão Preto (foto: Governo de São Paulo/Divulgação)
 

Uma moradora de um condomínio foi obrigada a pagar R$ 1.662,98 após ser flagrada, em duas ocasiões, caminhando sem máscara de proteção contra covid-19 dentro das áreas comuns de um prédio em Ribeirão Preto, a 310 km de São Paulo. Insatisfeita com a cobrança, a condômina recorreu à justiça para anular a penalidade, mas a 8ª Vara Cível do município decidiu manter o valor da multa.

 

 

De acordo com o processo, a condômina chegou a ser advertida por funcionários do prédio, mas não respeitou a obrigatoriedade do uso do equipamento, desrespeitando as normas condominiais aprovadas durante uma assembleia de moradores.

Diante da multa condominial, a moradora decidiu impetrar na justiça o pedido de nulidade da cobrança dos R$ 1.662,98, além de solicitar a condenação por danos morais do condomínio em que vive.

Ao analisar o recurso, a juíza Carina Roselino Biagi, entendeu que a aplicação da cobrança foi "razoável, proporcional e exigível, aos moldes da determinação da assembleia geral condominial e das autoridades competentes".

A magistrada ainda destacou que a postura da moradora, de andar sem o equipamento de proteção, colocou em risco a saúde dos demais condôminos. "A conduta faltosa perpetrada pela requerente é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde. O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por covid-19, dos demais condôminos", afirmou Carina.

Sobre a indenização por danos morais, a juíza decidiu que não caberia acolhimento do pedido uma vez que a própria autora do recurso havia incorrido na conduta ilícita. "Os argumentos veiculados pelos autores acerca da necessidade de indenização por danos morais não merecem acolhimento, pois a requerente praticou conduta ilícita, logo, não poderá se beneficiar da própria torpeza. Ademais, não experimentou quaisquer violações aos seus direitos de personalidade", determinou.

Além de ter que pagar a multa condominial, por conta da recusa ao pedido judicial, a moradora também terá que arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos ao recurso impetrado fixados em 20% da causa.


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