Um jornalista casado que teria levado 11 mulheres diferentes para assistir o filme Bacurau nos cinemas foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a indenizar uma ex-amante em R$ 10 mil por danos morais. A 5ª Câmara de Direito Privado atendeu a ação impetrada pela autora que alegou ter sofrido "danos psicológicos graves" após a exposição da história de adultério, que viralizou nas redes sociais.
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À época do caso, em 2019, a autora usou sua conta pessoal do Twitter para contar o seu relato de infidelidade e foi surpreendida ao descobrir que, supostamente, o ex-namorado também mantinha relacionamento com outras mulheres e que o réu levou ao cinema para assistir o filme de Kleber Mendonça Filho e Juliano Dornelles. O caso viralizou na rede social com a hashtag #Bacurau11, em que os usuários do microblog comentavam sobre a história. Diante da repercussão, a autora da ação foi processada pelo ex-namorado por calúnia e difamação e o caso tramita na segunda instância da esfera judicial.
No processo de indenização, a autora afirmou que sofreu danos psicológicos graves com a exposição da sua relação com o jornalista no Twitter. Ela também teria sofrido danos morais em razão do comportamento do réu, o qual teria sido infiel e teria induzido a autora a manter relações sexuais sem proteção, com risco de contrair doenças sexualmente transmissíveis. O réu foi condenado em primeira instância a pagar a multa no valor de R$ 10 mil, mas recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso impetrado, o desembargador responsável pelo caso, Mathias Coltro, entendeu que ficou comprovado o dano moral causado pelo jornalista à sua ex. "A questão da eventual infidelidade conjugal não seria base para a indenização, mormente porque as partes sequer tinham um relacionamento com as características de união estável, embora lamentável a situação exposta e admitida pelo requerido quanto aos diversos relacionamentos paralelos. Porém, a partir do momento em que os fatos acabaram expostos e com repercussão, além do processo criminal instaurado pelo requerido, sabendo que os fatos narrados pela autora eram verdadeiros, tem-se que os danos morais estão caracterizados", julgou.