O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação da mulher que roubou 18 chocolates e 89 chicletes, em 2013 em Minas Gerais. Somados, os produtos valiam, à época, R$ 50.
A decisão, que indeferiu o pedido de absolvição da ré, foi tomada pelo ministro Nunes Marques, no dia 6 de dezembro. O caso foi apresentado ao STF pela Defensoria Pública de Minas Gerais, que pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso.
A mulher, por sua vez, foi condenada por furto qualificado pelo concurso de pessoas. Nestas situações, não é incomum que o STF libere presos por furto de valores considerados insignificantes.
Para a justiça brasileira, o princípio da insignificância determina a não punição de crimes que provocam uma ofensa irrelevante ao bem jurídico.
No entanto, para Nunes Marques, a prática do delito de furto qualificado pode indicar uma reprovação no comportamento e anular a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância.
"O STF já firmou orientação no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva", disse o ministro em sua decisão.
* Estagiária sob supervisão da subeditora Ellen Cristie.