O youtuber Monark, um dos apresentadores do Flow Podcast, cometeu crime, segundo o artigo art. 20, Lei 7.716/89 da Constituição Brasileira, ao defender a criaçaõ de um partido nazista no Brasil.
De acordo com a Constituição (confira a íntegra do trecho abaixo), a “veiculação de símbolos, ornamentos, emblemas, distintivos ou propaganda relacionados ao nazismo” é crime previsto e descrito como inafiançável e imprescritível.
Caso alguém cometa o crime de nazismo, ele corre o risco de reclusão de dois a cinco anos e multa.
Além disso, caso o crime seja cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena também é de reclusão de dois a cinco anos e multa.
O juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do respectivo material e a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
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%u2705Divulgar o nazismo é crime no Brasil (art. 20, Lei 7.716/89).
%u2014 Alan Mansur (@AlanMansur) February 8, 2022
%u2705Liberdade de expressão não pode ser servir para violar o princípio da dignidade humana (STF).
%u2705Não se é obrigado a concordar com as ideias, mas não há direito de ser contra a existência de outra pessoa. https://t.co/iRsWPJfqsq
De acordo com o doutorando em Direito Constitucional pelo IDP/DF e mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada/Espanha, Acacio Miranda, todas as vezes que o cidadão extrapola a liberdade de expressão, ele será responsabilizado.
“O Monark, pela fala, pode ser responsabilizado pelo crime de racismo penalmente. E, civilmente, pode ser proposta uma ação civil pública, porque não podemos contabilizar todos os judeus que se sentiram ofendidos”, diz. “Essa ação pode ser proposta pelo Ministério Público para que ele sofra as sanções civis que podem partir de um pagamento de uma multa ou até mesmo a proibição de que ele faça o podcast”, conta.
Ainda segundo Acacio, a defesa de Monark do direito de ser nazista não pode acontecer no Brasil em “hipotese alguma”. “No mesmo patamar da liberdade de expressão existem outros bens jurídicos como o direito à vida, liberdade religiosa e a dignidade da pessoa humana. O que ele ponderou fere todos esses princípios. É óbvio que tal circunstância seria proibida”, conta.
Ainda de acordo com especialista, a própria Constituição proíbe a criação de partidos antidemocráticos.
Entenda o caso
O episódio do Flow Podcast, no qual Monark defendeu o nazismo, foi ao ar nessa segunda-feira (7/2) e contava com a presença dos deputados federais Kim Kataguiri (Podemos-SP) e Tabata Amaral (PSB-SP).
A fala em defesa do partido nazista aconteceu quando o debate se aprofundava sobre os papéis da direita e esquerda no Brasil.
“A esquerda radical tem muito mais espaço do que a direita radical, na minha opinião. As duas tinham que ter espaço. Eu sou mais louco que todos vocês. Eu acho que o nazista tinha que ter o partido nazista, reconhecido pela lei", disse o podcaster.
“A esquerda radical tem muito mais espaço do que a direita radical, na minha opinião. As duas tinham que ter espaço. Eu sou mais louco que todos vocês. Eu acho que o nazista tinha que ter o partido nazista, reconhecido pela lei", disse o podcaster.
Tabata rebateu na hora e relembrou que a "liberdade de expressão termina onde a sua expressão coloca em risco a vida do outro".
"O nazismo é contra a população judaica e isso coloca uma população inteira em risco", afirmou a parlamentar.
O Flow é atualmente um dos podcasts com maior audiência no Brasil e conta com mais de 3 milhões de inscritos no YouTube. Além de Monark, o youtuber Igor Coelho, conhecido como Igor 3K, apresenta o bate-papo.
Confira a íntegra da Lei 7.716/89
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989
Define os Crimes Resultantes de
Preconceitos de Raça ou de Cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
* Artigo com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
Art. 2º (Vetado).
.............................................................................................................................................
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública
para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular
por prazo não superior a 3 (três) meses.
.............................................................................................................................................
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
* Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins
de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
* § 1º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio
dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
* § 2º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência:
* § 3º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do
material respectivo;
* Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
* Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em
julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
* § 4º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Primitivo art. 20 renumerado para art. 21 pela Lei nº 8.081, de 21/09/1990.