No dia 4 de abril, a Resolução nº 909 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), consolidou a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento e a autuação de infrações flagradas. O documento foi publicado no Diário Oficial da União.
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Prática antiga
O monitoramento do trânsito mediado por tecnologias é uma prática antiga prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro desde 1998.
Em 2013, o Contran publicou a Resolução nº 471 que previa a fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento e, à autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, a autuação de condutores e veículos. No entanto, a resolução se aplicava apenas a estradas e rodovias.
Em 2015 a resolução foi alterada e foi acrescentada a fiscalização por câmeras de monitoramento nas vias urbanas, além das rodovias e estradas. A mudança foi publicada na Resolução n° 532.
Agora, em 2022, a nova Resolução n° 909 consolida as duas anteriores.
Impacto no trânsito
Segundo o Contran, a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) não faz a consolidação dos números de infrações detectadas com a aplicação do recurso. No entanto, para Agmar Bento, professor e especialista em engenharia do transporte e do trânsito, adotar a fiscalização por videomonitoramento amplia a segurança no trânsito.
“Adotar a prática pode ser um ganho para a segurança no trânsito, uma vez que a maioria dos acidentes de trânsito acontecem por descumprimentos às regras de trânsito. Acredito que a sensação de estar sendo monitorado faz com que os usuários do sistema tomem mais cuidado”, opina.
Em Belo Horizonte, não é feita fiscalização por videomonitoramento. Segundo o especialista, a tecnologia não é simples de ser implementada. A medida inclui a implantação de câmeras, sinalização e um centro de operação para que os agentes de trânsito possam monitorar de forma remota.
“Além disso, há uma questão ‘política’ que inclui a não aceitação da população, por acreditar que será ‘vigiada’”, completa.
Legitimidade da resolução
No passado, houveram casos de infratores que recorreram à justiça fundamentados na hipótese de violação ao princípio constitucional do direito à intimidade e privacidade, garantida pela Constituição Federal de 1988.
No entanto, segundo parecer da Kátia Sabatelau, advogada especialista em trânsito, a resolução é legítima se os motoritas são devidamente informados da existência desse tipo de fiscalização.
Além disso, ela destaca que no caso, "o direito público sobrepõe o direito privado" em prol da segurança dos cidadãos.
* Estagiária sob supervisão da subeditora Ellen Cristie.