Jornal Estado de Minas

JUSTIÇA

Rosa Weber rejeita habeas corpus de investigados por roubo de obras de arte

A ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) Rosa Weber rejeitou o pedido de habeas corpus para Sabine Coll Boghici, Rosa Stanesco Nicolau e do filho dela, Gabriel Nicolau Translavina Hafliger.


De acordo com a polícia, o trio teria roubado joias e obras de arte de artistas renomados pertencentes a Geneviève Rose Coll Boghici, de 82 anos, mãe de Sabine e viúva do colecionador Jean Boghici, que ultrapassariam o valor de R$ 724 milhões.





Eles tiveram a prisão temporária decretada pela 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro pela suposta prática de crimes de estelionato contra pessoa idosa, extorsão, roubo circunstanciado, cárcere privado e associação criminosa. O pedido de habeas corpus foi feito pela defesa do trio.


O grupo subtraiu quadros de Tarsila do Amaral e Di Cavalcanti, além de joias e relógios Rolex. Pagamentos em dinheiro feitos pela vítima também foram demonstrados pela polícia. Segundo as investigações, Geneviève teria sido mantida em cárcere privado pelo grupo, que ainda tem uma pessoa foragida, Jacqueline Stanescos.


A defesa sustentava, no habeas corpus, "que a notícia de crime não menciona nenhum fato delituoso posterior a abril de 2021 e que a prisão não é imprescindível para as investigações, pois medidas cautelares menos gravosas seriam mais do que suficientes". Defendia, ainda, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a Rosa Stanesco, por ser mãe de uma criança de seis anos com transtorno do espectro autista.





Pedido semelhante havia sido indeferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e, monocraticamente, pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).


Para Rosa Weber, a tramitação do habeas corpus não é possível porque a decisão questionada é monocrática, e não colegiada. Ou seja, a jurisdição do STJ não foi esgotada. Por isso, sua análise configuraria "indevida supressão de instância".


Segundo a ministra, as teses da defesa, inclusive os pedidos de prisão domiciliar e de aplicação de medidas cautelares diversas, não foram objeto de análise nem pelo STJ nem pelo Tribunal estadual.


Ela lembrou, ainda, que o magistrado de primeiro grau considerou presentes os requisitos necessários para a decretação das prisões temporárias, diante da existência de provas de materialidade e autoria dos crimes. O STJ, por sua vez, enfatizou que o decreto prisional foi devidamente fundamentado.