Jornal Estado de Minas

CONDENAÇÃO

Defensores de 'tratamento precoce' de COVID pagam R$ 55 mi em condenação

Integrantes do grupo que se identifica como “Médicos do tratamento precoce Brasil” foram condenados ao pagamento de R$ 55 milhões por danos morais coletivos e à saúde, por meio de duas ações da Justiça Federal no Rio Grande do Sul.





Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os suspeitos divulgavam materiais de incentivo ao consumo de medicamentos como parte de suposto “tratamento precoce" da COVID-19. Médicos que prescreveram tratamentos do “kit COVID” também compartilhavam as informações.

Foram condenados a Médicos Pela Vida (Associação Dignidade Médica de Pernambuco - ADM/PE), e as empresas Vitamedic Indústria Farmacêutica, Centro Educacional Alves Faria (Unialfa) e o Grupo José Alves (GJA Participações).

O MPF avalia que a publicação de peças publicitárias da associação contraria a legislação e o ato normativo que tratam da propaganda e publicidade de medicamentos. Resolução da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (Anvisa), por exemplo, determina que as informações sobre medicamentos devem ser comprovadas cientificamente, o que não é o caso daqueles elencados no manifesto quando aplicados a casos de COVID-19. Além disso, o material estimula a automedicação.




 
 
Segundo o magistrado, tendo sido “configurada a interposição de pessoa ilícita, fica evidenciado que o ‘manifesto pela vida’ foi mecanismo ilícito de propaganda de laboratório fabricante de medicamento, servindo a ré do triste papel de laranja para fins escusos e violadores de valor fundamental, a proteção da saúde pública”.

Ao justificar o valor imposto nas sentenças, o magistrado assevera, ainda, que “a só e pura publicidade ilícita de medicamentos, pelos riscos do seu uso irracional, já representa abalo na saúde pública e sua essencialidade impõe a devida reparação”.

Postura da Anvisa


Apesar de a Anvisa não ter autuado a associação para aplicação do caso, a Justiça Federal afirma que o valor de indenização da sentença supera o que poderia ser imposto pela Agência, assim sendo, o julgador entendeu ter perdido objeto a parte em que o MPF pediu para que a Anvisa tomasse as providências cabíveis para exercer seu poder de polícia e punir a publicidade indevida.

* Estagiário sob supervisão do subeditor Thiago Prata