Advogado, coordenador da especialização em direito tributário da Faculdades Milton Campos, ex-professor titular da UFMG e UFRJ
O professor Alfredo Augusto Becker escreveu lição bem inteligível sobre a questão sempre espinhosa da proporção e progressividade do tributo.
A proporção e a progressividade de qualquer tributo em relação à base de cálculo não lhe alteram a natureza jurídica, ainda que a proporção final for superior a 50%. A medida da proporção e o ritmo da progressividade do tri- buto (seja imposto ou taxa) são problemas pré-jurídicos de política fiscal, cuja solução fica entregue exclusivamente ao arbítrio do legislador. É lição sempre repetida, pois, do contrário, os juízes passam a legislar.
No mesmo sentido, B. Cocivera, Principi di Diritto Tributario, Milano 1959, vol. I págs. 166, 168-170; A. Berliri, Principi di Diritto Tributario, Milano, 1952, vol. l, págs. 209-214; e com especial referência às taxas, ver Giampietro Borrás, Las tasas em la Hacienda Pública, Montevideo, 1959, pág. 489. A praticabilidade é o verdadeiro alcance da eficiência jurídica da regra constitucional da capacidade contributiva.
Entretanto, naqueles países cujo sistema jurídico contém regra jurídica constitucional conferindo juridicidade ao "princípio da capacidade contributiva", o legislador ordinário tem o dever jurídico de dosar a proporção e progressividade do tributo, de modo a não haver violação da regra jurídica constitucional da capacidade de contribuir (mínimo existencial).
Ocorrendo aquela violação, a regra jurídica tributária é inválida (inconstitucional), simplesmente por ter violado uma regra jurídica constitucional e também em virtude (em se tratando de taxa) de sua desproporção com o serviço prestado ou, no caso de imposto, de sua medida "confiscatória" ou "proibitiva".
O Brasil consagra, especialmente, os princípios da legalidade, anterioridade da lei quanto ao ano da cobrança, igualdade, progressividade, irredutibilidade e seletividade como regras constitucionais, de observância obrigatória.
Legislação tributária não nos falta e causa inveja a muita gente. Na prática, pórem, temos um pandemônio terrível. O próprio Becker escreveu a frase "Manicômio jurídico tributário", referindo-se aos conflitos entre contribuintes e os diversos fiscos existentes na Federação.
Agora, já estou mudando de assunto, mas não vou tocar nessa maluquice de AI-5. Seria o mesmo que disparar a falar do Estado Novo e do getulismo...
É de lembrar Castro Alves, aos 24 anos de idade, inconformado com a ausência na terra pátria, do Deus do céu! "Ó Deus, em que lugar tu te escondes embuçado nos céus?" Referia-se ele, naquela época, à chaga da escravidão...
O STF não julga de ofício tem que ser chamado ao oficio "ex lege" e dizer o direito, apenas isso.
Outros acham que Deus há, o que falta são homens na Terra Brasilis. O STF pode de ofício requerer o que quiser de quem quiser? Vasculhar os escaninhos da República?
Quero também realçar que o trânsito em julgado pode se dar até na 1ª instância (se não há recurso de ofício do próprio juiz). Basta o réu não recorrer para haver o trânsito em julgado.
Do mesmo modo, tem preso que nunca foi julgado. É aqui que entra o PPP (preto, prostituta e pobre).
O que escandaliza a sociedade é a desigualdade hipócrita do PT. Se Lula saiu, qual a razão para não pedir que todos os condenados em 2ª instância sejam soltos, havendo recurso para o STJ, TSE, STM por exemplo?
Onde a mesma razão a mesma disposição.
Onde a mesma razão a mesma disposição.
Se há recurso aviado, que se ponham nas ruas os assassinos, latrocidas, estupradores, ladrões de toda ordem, corruptos e quem mais se possa libertar.