Viviane Licia Ribeiro
Especialista em relações de trabalho do Autuori Burmann Sociedade de Advogado
Decisão proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6363), determinando que acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou suspensão de contrato, de acordo com a MP 936/2020, sejam comunicados aos sindicatos, ensejou extrema insegurança jurídica. Nos termos do que restou liminarmente decidido, as empresas têm até 10 dias para entrar em contato com as entidades representativas que poderão dar início à negociação coletiva relativa às mudanças havidas.
Sendo assim, os acordos individuais firmados apenas serão convalidados com a manifestação sindical dos empregados, já que o afastamento dos sindicatos das negociações entre empregadores e empregados teria o condão de causar prejuízos, nos termos da decisão proferida: “A assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o desejável equilíbrio entre as distintas partes da relação laboral, certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano, abrigados nos artigos 1º, III e IV, e 170, caput, da Constituição. Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.
A decisão liminar foi no sentido de ser insuficiente a simples comunicação aos sindicatos, destituída de consequências, pois assim não haveria participação das entidades sindicais, e o intento de preservação de direitos dos trabalhadores para evitar retrocesso social e promoção de segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação não seria atingido.
Todavia, importante observar que referida decisão pode vir a dificultar a manutenção dos empregos, em vez de dar guarida à proteção de direitos sociais. As situações emergenciais vivenciadas pelas empresas, em virtude da paralisação de suas atividades, ocasionada pela situação de calamidade pública, torna premente que se opte pelo princípio da proporcionalidade, fazendo-se cumprir os meios necessários de maneira mais proveitosa àqueles cujo direito se pretende defender.
Com a interpretação concedida pelo Supremo Tribunal Federal, liminarmente, os empregados que firmarem acordos individuais sem a comunicação ao sindicato e concordância deste poderão ingressar na Justiça do Trabalho no futuro para reaver valores que deixaram de ser pagos em momentos de crise, o que acaba por enfraquecer referida medida.
Há previsão de possibilidade de crescimento do desemprego para mais de 40 milhões de brasileiros em decorrência da pandemia do coronavírus, e o cenário parece estar confluindo para isso, já que, em vez da celebração de acordos, poderão as empresas vir a optar pela demissão em massa de seus empregados, em vez de esperar um aval do sindicato às negociações, colocando em risco milhões de empregos.
Registra-se que em pouco tempo de vigência da medida provisória, o governo tenha contabilizado quase oito mil acordos individuais para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato (número oito vezes maior do que as negociações conduzidas por sindicatos no mês de fevereiro), o que será afetado após a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Não se discute a existência do princípio da irredutibilidade salarial, exceto por meio de negociação coletiva nos termos do inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. Porém, não há que se olvidar a existência de outros, tais como a dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa, o trabalho como primado da ordem social etc.
Ainda que de maneira liminar, verifica-se que a decisão proferida acabou por conceder requisito diverso do previsto na Medida Provisória 936, pois a comunicação nela prevista era apenas formal e não um requisito de validade para o ato praticado,
Portanto, enquanto não proferida decisão plenária pelo Supremo Tribunal Federal, a qual tende a ser antecipada, a situação vivenciada, seja pelos empregados ou empregadores, é de total insegurança jurídica.