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Cyberstalking - mulheres estão desprotegidas

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Maria A. Consentino
Juíza de direito

O fenômeno do stalking consiste no ato de uma pessoa perseguir a vítima de forma persistente, invadindo sua privacidade, por meio de telefone, mensagens, presença física e redes sociais. Quando através de redes sociais, denomina-se cyberstalking, porque realizado de maneira assustadora via internet. A origem da palavra é inglesa, vem do verbo to stalk, que significa perseguir, e stalker é a denominação do perseguidor. A conduta do stalker é sempre ameaçadora e muito comum nas redes sociais, especialmente agora, no isolamento social, em razão da COVID-19.



A quarentena pode ser um instrumento muito eficaz para proteger a sociedade de um vírus, por outro lado, agiganta-se o número de práticas violentas pelo mundo, entre as mais graves aquelas praticadas contra a mulher. Mesmo que homens e mulheres possam ser vítimas do stalking, sem dúvida, a maioria das vítimas ainda é do sexo feminino. Nos Estados Unidos, onde a discussão desse tema é mais avançada, o CDC (Centro de Controle e Prevenção de Doenças), agência do Departamento de Saúde e Serviços Humanos do país, afirma que uma em cada seis mulheres e um em cada 17 homens já foram alvos de stalking em algum momento de suas vidas.

Um caso muito emblemático no Brasil foi o da apresentadora Ana Hickmann, em que o agressor, não satisfeito em monitorar e perseguir sua vida nas redes sociais, invadiu seu quarto de hotel e atirou contra ela, acertando sua assessora. O desfecho da tragédia se deu com a morte do fã obsessivo pelo cunhado da apresentadora.

Casos como esse não são exclusividade dos famosos. Mensagens de ódio e assédio pela internet circulam com muita frequência e, principalmente nesses tempos de quarentena, com o aumento exponencial do número de usuários das redes sociais. Segundo dados informados pela ONG SaferNet, as denúncias de discriminação on-line contra as mulheres cresceram 21,27% em abril de 2020, em relação a igual período do ano anterior.



A ONG Safernet aponta que as mulheres correspondem a 65% dos casos de cyberbulling e 67% dos casos de mensagens de conteúdo íntimo e sexual. A situação é tão preocupante que motivou a aprovação de um projeto de lei que institui a Lei 13.642/2018, a qual transferiu para a Polícia Federal a atribuição de investigar quaisquer crimes virtuais cometidos especificamente contra mulheres.

No entanto, o cyberstalking ainda não está tipificado como crime no nosso ordenamento jurídico. A conduta que mais se aproxima da prática é a prevista na Lei de Contravenção Penal, artigo 65, Perturbação da Tranquilidade, cuja pena é ínfima, de 15 dias a dois meses! Já nos casos mais graves, em que se constata efetivamente uma ameaça "por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar" à vítima "mal injusto e grave", o autor poderá responder ao delito previsto pelo artigo 147 do Código Penal, cuja competência para julgamento é do Juizado Especial Criminal, com todos os benefícios ao infrator previstos neste instituto.

A falta de uma repressão penal rigorosa por parte do Estado, infelizmente, dá margem ao sentimento de impunidade e a que as mulheres se sintam desprotegidas, principalmente devido à "cultura do estupro", termo usado pelo ONU para fazer referência às maneiras utilizadas pela sociedade para culpar as vítimas de assédio sexual e normalizar o comportamento sexual violento dos homens. Os padrões do patriarcado incutidos no inconsciente coletivo sempre indicam que a mulher se coloca como "disponível" quando adota determinados comportamentos na internet, normalizando o fenômeno do cyberstalking, o que causa graves danos a milhares de mulheres pelo mundo. Mulheres se sentem violadas em sua dignidade, com a paz e liberdade destruídas e com consequências traumáticas irreversíveis para sua imagem e honra.

Felizmente, tramitam dois projetos de lei no Congresso Nacional, PL 1.414/2019 e PL 1.369/2019, nos quais há previsão da conduta de stalking com penas muito mais severas, que passarão para dois a três anos, sem possibilidade de conversão em multa, consequentemente, sem os benefícios previstos no Juizado Especial Criminal.