(none) || (none)
UAI

Continue lendo os seus conteúdos favoritos.

Assine o Estado de Minas.

price

Estado de Minas

de R$ 9,90 por apenas

R$ 1,90

nos 2 primeiros meses

Utilizamos tecnologia e segurança do Google para fazer a assinatura.

Assine agora o Estado de Minas por R$ 9,90/mês. ASSINE AGORA >>

Publicidade

Estado de Minas

Convenção sobre o cibercrime


12/08/2020 04:00

José Henrique Portugal
Analista de sistemas, consultor de autoria e integridade digitais, ex-diretor do Serpro e ex-assessor técnico do Senado Federal

"Alguns qualificam o espaço cibernético como um novo mundo, um mundo virtual, mas não podemos nos equivocar. Não há dois mundos diferentes, um real e outro virtual, mas apenas um, no qual se devem aplicar e respeitar os mesmos valores de liberdade e dignidade da pessoa." Palavras de Jacques Chirac, ex-presidente da França, em agosto de 2002.

É com muito desconforto que escrevo com a alma sofrida por essa pandemia que resulta em perda de pessoas queridas, que ninguém sabe o que é, que não tem remédio nem vacina.

Em paralelo e sumamente importante, é a notícia de que, após 15 anos, o governo federal encaminhou ao Congresso Nacional, pela Mensagem 412, de 22 de julho de 2020, a Convenção sobre o Crime Cibernético, celebrada em Budapeste, em 2001, com fins de adesão brasileira ao instrumento.

A convenção foi editada pelo Conselho da Europa, composto pelos 47 países europeus signatários, e com adesão de países de fora da Europa, como EUA, Canadá, Japão, África do Sul, e 10 observadores, incluindo Argentina, Chile e Israel.

Nas tratativas iniciais, o conselho enviou ao Congresso Nacional o especialista Alexander Seger para esclarecimentos que orientassem a adesão do Brasil. Foi de extrema valia o esforço feito pelo Senado Federal nos eventos anuais da Octopus Conference do Conselho da Europa, na participação do então senador Eduardo Azeredo. Naqueles eventos, explicavam-se o direito penal brasileiro e a legislação em vias de aprovação pelo Congresso Nacional.

Desde o início da internet no Brasil, de 1996 para cá tem-se discutido como apurar a autoria de atividades ilícitas no meio eletrônico. E 16 anos depois, em 2012 e em 2014, foram aprovadas leis que constituem enorme avanço a serem consideradas na Convenção do cibercrime.

Coincidentemente, em 14 de março de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), sentindo-se atingido por perfis das redes sociais, decidiu proceder à investigação com base no artigo 43 do seu regimento interno, que diz sobre como a infração à lei penal na sede ou dependência do tribunal será tratada, porque o STF, estando no topo do Judiciário, não tem a quem recorrer.

O ministro Alexandre Moraes, encarregado pelo presidente do Supremo, instaurou o inquérito 4.871, que localizou os perfis autores dos ilícitos, e há alguns dias determinou aos provedores das redes sociais que os bloqueassem, embora alguns tenham se transferido para fora do Brasil imaginando que a lei brasileira não os alcançaria.

Não há, porém, anonimato absoluto no meio eletrônico! Os profissionais do setor sabem localizar as informações ou dados, quem os postou ali, em que data e hora – o que recebe o nome de "log", ou registro das operações, tal e qual existe no comando de um navio, avião, trem etc..

A dificuldade que sempre existiu foi exigir a guarda das informações de "log" pelos provedores de conteúdo (as redes sociais), o que passou a existir somente com o Marco Civil da Internet (Lei 12.465, de 2014).

Nos perfis dentro do Brasil, o bloqueio foi atendido, mas no exterior, uma das redes não atendeu. O ministro determinou nova multa e a intenção de notificar penalmente a pessoa do presidente dessa rede, o que o levou a prontamente atender, com o direito constitucional de recorrer à turma e ao pleno do STF.

Aguardemos! Mas o fato é que se estabeleceu a controvérsia: pode um juiz brasileiro intervir em outra jurisdição que não a nacional?.

O entendimento internacional tem sido de que "se o agente comete crime previsto na legislação nacional, que ele seja julgado onde os efeitos do crime são sentidos pela vítima, independentemente de onde o agente se situe no momento da ação criminosa". Impede-se, assim, a continuidade da ação delitiva baseada no suposto anonimato da tecnologia globalizada da internet.

É que a extensão da jurisdição nacional aos signatários da Convenção de Budapeste tem sido usada, em países signatários ou não, para efeito da argumentação punitiva, o que poderá ter apoiado a decisão de bloqueio pelo ministro do STF, de notório saber e experiencia.

As eleições de 2018 mostraram a força das redes sociais dadas a evolução tecnológica e a redução de custos, em função do volume de sua utilização. O bloqueio dos perfis ligados às fake news se transforma, assim, no efeito pedagógico que alguns juristas atribuem ao direito penal: o de desestimular a sua proliferação nas próximas eleições.

Afinal, o Brasil não pode permitir que prossiga impune a divulgação de mensagens de difamação ou pregação do ódio em qualquer rede social ou outros meios de comunicação.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)