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O real tamanho das resoluções do Conama

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Evandro A. S. Grili
Sócio e diretor-executivo do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, 
diretor da área ambiental do escritório
 
Desde que o novo governo tomou posse, uma série de medidas foram sendo tomadas no Ministério do Meio Ambiente com o claro intuito de mudar a política ambiental do país. Isso não era surpresa para ninguém. Era, inclusive, bandeira de campanha do candidato eleito. O perfil do ministro também já era conhecido de sua experiência no governo paulista, à frente da pasta de Meio Ambiente. 




Recentemente, talvez tenhamos chegado ao ápice das modificações que o ministro pretendia fazer na estrutura de proteção ambiental criada no país desde o começo da década de 1980. Importantes resoluções do Conama, com vigência de muitos anos, foram revogadas sem substituição ou modificação, ou, ainda, evolução no seu texto. Simplesmente, deixaram de existir.
Algo até certo modo imprudente, com todo respeito, num momento em que o país está literalmente em chamas no pantanal e em vários biomas importantes, sem maiores preocupações da pasta ambiental federal.
O mundo mudou há décadas e esse tipo de gestão ambiental soa lá fora – e aqui dentro também – de forma muito negativa. Empresas e ramos econômicos sérios e comprometidos com o consumidor conhecem, claramente, a necessidade de se buscar sustentabilidade ambiental em seus negócios.
Mas vamos medir o estrago. Resoluções do Conama, com todo respeito a quem pensa o contrário, não têm força de lei. A Constituição Federal de 1988 já deixou claro que só a lei é que pode produzir obrigações legais. Mas as resoluções do Conama têm papel importante em definir critérios técnicos que podem ser seguidos pela administração pública ambiental, especialmente em processos de licenciamento.




 
Nada mais do que isso! Juridicamente, resolução não é lei, embora tenhamos nos acostumado a repetir esse bordão, inclusive nos tribunais brasileiros.
 
Aqui, temos que lembrar que a matéria ambiental no Brasil é tratada por leis federais, leis estaduais e leis municipais. E que o processo de licenciamento ambiental, por exemplo, é tocado, na maioria das vezes, por autoridades estaduais e municipais.
 
Assim, ainda que resoluções do Conama tenham sido revogadas, há um arsenal de normas jurídicas que podem ser invocadas para proteção ambiental. Há leis federais como o Novo Código Florestal; há leis dos estados sobre uso da água, sobre culturas irrigadas e no ramo da construção civil, por exemplo; há milhares de planos diretores e códigos ambientais municipais que repetem proteções a áreas sensíveis do meio ambiente, tais como APPs urbanas, áreas de proteção no litoral etc.
E há, sempre, o licenciamento ambiental, onde o administrador público pode calibrar o princípio do desenvolvimento sustentável, fixando os limites necessários para que o desenvolvimento econômico seja feito com respeito ao meio ambiente.




 
Um exemplo concreto do que estamos dizendo: houve a revogação de uma resolução que exigia licenciamento para uso de água para irrigação de lavouras. E daí? Os estados têm legislação específica sobre outorgas de uso da água. Goiás acabou de editar decreto estadual criando regras e critérios para licenciamento de culturas irrigadas. Ou seja, em Goiás, por exemplo, esse estrago nem vai chegar.
 
Assim, a teia de proteção ambiental no Brasil é muito mais extensa do que a sombra do Ministério do Meio Ambiente e do próprio Conama.
 
É uma pena que estejamos travando essas discussões e que estejamos assistindo a desconstruções em relação à proteção jurídica ambiental, mas é certo, também, que estados e municípios, sob o império exclusivo da lei, podem exercer o seu papel de forma a dar efetividade ao desenvolvimento sustentável, tal qual previsto no artigo 225 da Constituição.