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Marco Legal das Startups e o impulso ao ecossistema

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Evelyn Tamy Macedo
Advogada empresarial no escritório Nogueira, Elias, Laskowski e Matias Advogados. Especialista em direito empresarial pela FGV. Possui extensão em contratos típicos e atípicos pela FGV e proteção de dados e privacidade pelo Insper. Membro da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP
 
Após intensas discussões e expectativa, foi sancionada a Lei Complementar 182, de 1º de junho de 2021, que aborda aspectos legais relacionados ao ecossistema das startups. O chamado Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador tem como principal objetivo fomentar o ambiente de negócios, aumentando o volume dos investimentos a serem realizados no setor.




 
Entre as principais inovações trazidas pela lei, destaca-se a possibilidade de que a administração pública possa contratar, mediante modalidade especial de licitação, soluções inovadoras propostas por startups.
Para viabilizar a modalidade especial de licitação, a lei prevê que a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas para que sejam realizados testes de soluções inovadoras desenvolvidas ou que venham a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico. No processo licitatório, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, mediante apresentação de justificativa expressa, a documentação de habilitação jurídica; qualificação técnica e econômico-financeira; e de regularidade fiscal e trabalhista, bem como a prestação de garantia para contratação.
 
Tal medida pode, de um lado, auxiliar as empresas do ecossistema, que contarão com a disponibilização de recursos para o desenvolvimento de projetos, e de outro lado o Estado, que poderá obter soluções inovadoras e escaláveis para os tão conhecidos desafios enfrentados pela administração pública, como problemas relacionados à mobilidade urbana, poluição e saneamento básico, por exemplo.




 
O marco também trouxe maior segurança jurídica aos investidores, determinando que esses não serão considerados sócios ou acionistas das startups caso optem por realizar aportes nas formas de investimento descritas na lei, como na hipótese de ser firmado mútuo conversível em participação societária, bem como por meio de outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor não venha a integrar formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha       subscrito participação representativa do capital social da empresa.
 
Nesse aspecto, fica assegurada a limitação de responsabilidade dos investidores frente a possíveis passivos da empresa investida, sendo afastada, desta forma, a possibilidade de que eventual desconsideração da personalidade jurídica        atinja o patrimônio pessoal do investidor, o que se traduz como medida de fomento ao ambiente de negócios.
Outro ponto considerado como um avanço para o ecossistema é a criação de um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), que poderá oferecer condições especiais e simplificadas para o desenvolvimento de projetos por startups de setores regulados, o que favorece o avanço da inovação em ambientes regulados, como a área da saúde.




 
Muito embora as medidas representem uma vitória para o setor, é certo que alguns aspectos importantes não foram contemplados no Marco Legal das Startups. A ausência de disposições tratando sobre planos de opção de compra de ações (stock options), forma de remuneração que assegura às startups a captação e retenção de ta- lentos, assim como a impossibilidade de as startups serem constituídas ou transformadas em sociedades anônimas, mantendo a adesão ao regime tributário do Simples Nacional, foram alvo de críticas dos atores do ecossistema.
Inegável instrumento para o avanço das startups, a nova legislação faz jus à denominação atribuída, sendo realmente um importante marco para o ecossistema. No entanto, há ainda muito o que se discutir sobre o fomento e desburocratização do setor.

audima