s leis, como de corriqueira sabença, obedecem a uma ordem hierárquica, assim escalonadas: – Norma fundamental; – Constituição Federal; – Lei (Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resolução). A de menor grau deve obedecer ou estar em consonância às de maior grau. Essa pirâmide hierárquica entre as normas se faz necessária para que haja um controle da legalidade e constitucionalidade entre as leis.
A organicidade da hierárquica legislação traz consigo segurança legal a toda a sociedade, sua inexistência poderia levar a Constituição se tornar letra morta no ordenamento jurídico, certo de que quaisquer legislações infraconstitucionais, elaboradas e sancionadas, poderiam derrogá-la, refletindo, por conseguinte, em uma verdadeira anarquia legal, traduzindo-se em insegurança jurídica.
Na hermenêutica jurídica há um brocardo segundo o qual “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, que, em tradução livre, quer dizer “onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir”. Tal brocardo há uma razão de ser, pois se a lei é clara, autoaplicável, não cabe ao Judiciário interpretá-la, principalmente em se tratando da legislação constitucional, pois, se assim o fizesse, estar-se-ia permitindo verdadeiras reformas ou emendas constitucionais pelo Poder Judiciário.
Para que sejam realizadas emendas constitucionais, a própria Carta Máxima da República prevê, e exige, um quórum específico e qualificado de votação das casas congressuais, sendo necessário para sua aprovação 3/5 do número de deputados, em dois turnos.
Seria ilógico, por óbvio, que decisões da Suprema Corte alterassem a Constituição da República por decisões judiciais, o que seria uma verdadeira afronta à própria Carta.
Trago a lição de Montesquieu, que, em 1748, nos deixou o seguinte ensinamento: “Quando o poder de julgar se une ao de legislar, a vida e a liberdade do súdito ficam expostas a controle arbitrário, pois o juiz poderia agir com toda violência de um opressor”.
Não restam dúvidas da importância do Poder Judiciário, que deve se r forte e independente, mas nunca um poder absoluto, devendo ser respeitada a triparticipação de poderes, com independência, atribuições, harmonia e competências dos demais (Legislativo e Executivo), para que se tenha assentado um Estado democrático de direito.
Inovações excessivas e decisões judiciais que se imiscuem na competência dos demais poderes dão margem à famigerada ditadura judicial, ferindo de morte o Estado de direito.
Quanto ao indulto, a Constituição/88 prevê (artigo 84, XII) que é um ato de clemência em favor de réus, ou seja, trata-se de um ato administrativo discricionário emitido pelo presidente da República.
Como se verifica, o Poder Constituinte/1988 entendeu por conferir, entre a autonomia discricionária do representante maior da nação, a possibilidade de indultar um grupo de pessoas ou apenas um indivíduo, o que se denomina graça.
Não se discutem as razões do indulto/graça concedido pelo presidente; pode-se concordar ou discordar, mas a prerrogativa do chefe do Executivo é prevista e autorizada, como visto, pela Constituição.
Importante destacar que as limitações para concessão do indulto estão previstas no artigo 5, XLIII (a lei considerará crimes inafiançáveis e insusceptíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem).
Apenas a título de exemplo, quando o presidente Temer entendeu por bem indultar vários condenados (com ou sem trânsito em julgado), incluindo, entre os favorecidos, réus do mensalão, inclusive de sua base aliada, segundo noticiado na época, o STF julgou que o ato não poderia ser revisto pelo Judiciário, por se tratar de poder discricionário do presidente da República.
Segundo lição do ministro Alexandre de Moraes (ADI 5.874), “a Constituição Federal não limita o momento em que o presidente da República pode conceder o indulto, sendo possível isentar o autor de punibilidade, mesmo antes de qualquer condenação criminal...”.
Como se pode observar, agora retornando ao título do presente artigo, não há interferência de poderes na concessão do indulto, mesmo porque, o instituto surgiu para pessoas processadas e condenadas (com ou sem trânsito em julgado) pelo Judiciário, que poderão, pelo poder discricionário (conveniência) do presidente da República, receber ou não a graça constitucional.
Tentar criar celeuma pelas decisões do representante maior da nação (de sua competência constitucional) pode fazer parte do jogo político e ideológico, mas não configura crise entre os poderes da República.
Tenho dito!!!