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Cotas de gênero nas eleições: teremos laranjal novamente?


04/07/2022 04:00

Marcelo Aith
Advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca, professor convidado da Escola Paulista de Direito, mestrando em Direito Penal pela PUC-SP e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da Abracrim-SP

A participação feminina e o percentual de candidaturas por gênero nas eleições são sempre temas que geram bastante controvérsias. Conforme se extrai do artigo 10, caput, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), nas eleições proporcionais (cargos eletivos de deputados e vereadores), “Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher”. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo estabelece que no mínimo 30% dos candidatos sejam do sexo feminino. O escopo deste regramento consiste na ampliação da atuação feminina no cenário político brasileiro. E o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou que neste próximo pleito o percentual de candidaturas por gênero deve ser respeitado pelos partidos e pelas federações.

A Corte Superior Eleitoral atestou essa condição ao responder uma consulta feita pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Verde (PV), que integram uma federação partidária. Os partidos questionaram como deve ser cumprida a cota de gênero quando as legendas integram uma federação, que é a união de partidos para atuar por pelo menos quatro anos. Questionaram, ainda, se o percentual mínimo poderia ser cumprido apenas pela federação.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, afirmou que o ordenamento não permite nenhuma interpretação que esvazie a cota de gênero. Por isso, apontou ele, nas federações, “o percentual mínimo deverá ser atendido tanto globalmente quando por cada partido”. Asseverou, ademais, que “Esta Corte, ao interpretar a norma, já assentou o caráter imperativo do preceito quanto à observância dos percentuais mínimos e máximo de cada sexo. A indicação de uma candidatura desnaturará o que foi decidido”.

E o ministro Edson Fachin, presidente do TSE, defendeu que os partidos poderiam apresentar candidatura única, contanto que fosse feminina.

Entretanto, o desafio para as autoridades eleitorais é o combate às candidatas “fake”, que servem única e exclusivamente para cumprir a exigência legal. As chamadas candidatas laranjas. O principal caso foi o conhecido Larajal do PSL, ex-partido do presidente da República, Jair Bolsonaro.

E algumas decisões recentes do TSE avançaram nesse tema. No dia 17 de setembro de 2019, o plenário do TSE enfrentou a questão pela primeira vez e, por quatro votos a três, decidiu que a utilização de candidatas “laranjas” resulta na cassação de toda a coligação, no caso já citado de Valença do Piauí (PI) na eleição municipal de 2016. O voto vencedor no caso de 2019, do ministro Jorge Mussi, pautou-se no entendimento de que “todo o conjunto de candidatos acabou sendo beneficiado” com a utilização das “candidatas-laranjas”, uma vez que sem elas não atingiriam o mínimo. Com isso, todos os candidatos eleitos pela coligação tiveram seu mandato cassado, conforme se extrai do excerto do voto: “A fraude da cota de gênero implica a cassação de todos os candidatos registrados pelas duas coligações proporcionais. A gravidade dos fatos é incontroversa”. Divergiu, parcialmente, do entendimento do voto vencedor o ministro Fachin, que foi acompanhado dos ministros Sérgio Banhos e Og Fernandes, que votaram pela punição apenas dos envolvidos na fraude.

Ouso divergir dos eminentes ministros que formaram a maioria, uma vez que, além de alcançarem com a decisão candidatos eleitos que sequer participaram da fraude, causando-lhes prejuízo moral e eleitoral sem que tivessem anuído, minimamente, com o conluio, estabelecendo-se verdadeira responsabilidade objetiva (ou sem culpa). Ademais, não podemos olvidar que além da responsabilidade sem causa daqueles que não participaram da fraude, tem a legitimidade dos votos dirigidos aos eleitos, o que ofenderia a liberdade do voto e a democracia. Todavia, entendo que punir apenas os efetivos envolvidos na prática promíscua é muito singelo.

Entendo que há que ser penalizada, severamente, a agremiação partidária, através da retenção do Fundo Partidário e Eleitoral, especialmente pelo fato dos partidos usufruírem do percentual mínimo de 30% destinados para financiar as campanhas de candidatas no período eleitoral. E a Corte Superior Eleitoral deve seguir firme e no caminho positivo no combate à fraude eleitoral, principalmente relacionada aos candidatos ou candidatas laranjas. Oxalá tenhamos eleições sem problemas este ano e que sejam respeitadas as regras do jogo.


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