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Estado de Minas artigo

"A carne mais barata no mercado é a carne negra"

Recentemente, após os filhos dos atores terem sido vítimas de racismo, veio à tona a discussão sobre esse crime. Não bastasse esse ato merecedor de repúdio


22/10/2022 04:00




Diana Bittencourt
Advogada, especialista em tributário pela FGVLaw/SP,
em contratos internacionais e CISG pelo Global Law Program 
da FGVLaw/SP, e contratos e LGPD, Opice Blum Academy

O título deste artigo, que corresponde à música “A carne”, de Elza Soares, retrata de forma cabal a dívida histórica que o Brasil tem com a população negra, que se encontra marginalizada na sociedade em sua grande maioria.

O espaço geográfico reflete essa desigualdade, tendo em vista que, entre a população mais pobre e negra, estima-se que 80% desse conglomerado está alocada nos subúrbios.

Vale destacar ainda que há o racismo estrutural e o racismo institucional, que, para muitos, não são expressões sinônimas, em que pese o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 41, tenha tratado essas espécies de racismo como sinônimas.
 
 
 
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O racismo institucional ocorre dentro de uma estrutura hierárquica em uma organização pública ou privada em que se pratica a discriminação em razão da cor da pele.

Em contrapartida, o estrutural é aquele que está no âmago da própria sociedade e reflete valores históricos arraigados a uma determinada sociedade no sentido de determinar uma maior hierarquia para a raça branca em detrimento da negra.

Há, no Brasil, bem como em tratados internacionais, a legislação antidiscriminação, sendo que, no nosso país, encontramos: Constituição Federal de 1988 (CF/88); crimes tipificados no Código Penal (CP) e na legislação penal extravagante, além das principais leis sobre o tema, como a Lei 7.716/1989 (define os crimes resultantes de preconceito de raça e cor); Lei 12.711 (Lei de Cotas); o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Deficiência.

Cumpre salientar que, consoante a CF/88, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, assim como também dispõe a CF/88 que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil o combate ao racismo, assim como também que a nação, nas suas relações internacionais, seja regida pelo repúdio ao racismo.

Agora, como avançar em termos de aplicação da legislação antidiscriminação no Brasil?

De fato, precisamos de ações afirmativas e políticas públicas contundentes, e um exemplo disso é o sistema de cotas.

O próprio STF já se manifestou no sentido de ser constitucional o sistema de cotas para negros, mas ressaltou que essas cotas têm caráter transitório, ou seja, devem ser implementadas enquanto não se reduzam as diferenças entre brancos e negros.

Recentemente, após os filhos dos atores brasileiros Bruno Gagliasso e Giovanna Ewbank terem sido vítimas do crime de racismo, veio à tona a discussão sobre esse crime. Não bastasse esse ato merecedor de repúdio, tivemos também um humorista atacado por ser negro, Eddy Júnior, além do cantor Seu Jorge.

Esses fatos reacendem a dívida que o Brasil tem com a população negra, assim como também chama a atenção das autoridades brasileiras competentes no sentido de combater firmemente atos de racismo, os quais são inadmissíveis.


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