Jornal Estado de Minas

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Bitributação de lucros e dividendos





Sacha Calmon
 
Advogado, doutor em direito público (UFMG). Coordenador do curso de especialização em direito tributário da Faculdades Milton Campos, ex-professor titular das faculdades de direito da UFMG e da UFRJ. 
Ex-juiz federal e procurador-chefe da Procuradoria Fiscal de Minas Gerais. Presidente honorário da ABRADT e ex-presidente da ABDF no Rio de Janeiro. Autor do livro “Curso de direito tributário brasileiro” (Forense)
 
 
 
 
Não é adequado criar imposto sobre grandes fortunas, que inexiste em qualquer lugar do planeta, nem tributar lucros e dividendos após a distribuição dos mesmos, depois que já sofreram a incidência do Imposto de Renda na empresa que produziu os resultados.





De um modo geral, as técnicas de tributar visam atingir a renda ganha (juros, dividendos, vencimentos, salários, lucros, pensões, aluguéis, proventos de aposentadoria, bilhetes de loteria, diferença entre a compra e a venda de certos bens etc.) ou então a renda gasta nos atos de consumir bens e serviços, bem como o patrimônio móvel ou imóvel dos contribuintes.

Essas técnicas são vistas em todos os estados que dividem o planeta Terra. Fora disso, aplicam-se, aqui e acolá, alguns impostos heterodoxos, caso do IOF no Brasil, sobre transações financeiras ou então a maluquice do imposto único somente cogitável no Brasil.

Todo aumento da carga tributária é precedido de campanhas nas mídias sociais invocando as necessidades da população relatas à saúde, educação, saneamento, moradia e transporte para camadas mais necessitadas das sociedades humanas subdesenvolvidas.




 
 
 
 
Em princípio, essas carências devem mesmo ser atendidas pelo Estado, mas sem incorrer em erros grosseiros e injustos, pois a carga dos tributos sobre os agentes econômicos acaba sendo repassada para cidadãos a só tempo empregados e consumidores de bens e serviços.

Está na ordem do dia a tributação das "grandes fortunas" e a "bitributação" de lucros e dividendos.

Sobre ditos assuntos, vamos agora opinar e oxalá sejamos ouvidos.

A motivação para o acréscimo dessas duas novas formas de tributar viria principalmente da área da saúde.

O Ministério da Saúde não informou quantas doses de vacina podem ser desperdiçadas nos próximos meses. Em nota, por meio da assessoria de imprensa, comunicou que a legislação    atual assegura sigilo das informações. "De acordo com a Lei 12.527 de 2011, o grau de sigilo do banco de dados de insumos estratégicos da pasta é reservado. A medida visa garantir a proteção dos dados", diz a nota. Havia uma estimativa de que o prejuízo com o descarte de vacinas poderia alcançar até R$ 2 bilhões. O prejuízo estimado havia sido repassado ao grupo de transição durante reunião de integrantes da equipe do nosso governo com o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Bruno Dantas.





O corpo técnico do TCU está tendo dificuldades para acessar os dados do ministério em razão do sigilo posto no início da semana passada. Durante a reunião com o ministro Marcelo Queiroga, a equipe de transição havia cobrado do governo a compra de vacinas bivalentes contra a COVID-19.

Na sexta-feira, o ministério assegurou que o primeiro lote do imunizante bivalente da Pfizer contra a COVID-19 chega ao país em dezembro. Não foi detalhado, no entanto, quantas doses virão e qual público será contemplado.

A vacina bivalente é considerada um imunizante de segunda geração contra a doença. Ela contém uma mistura de cepas do coronavírus e garante maior proteção contra a variante ômicron, responsável por uma grande onda de mortes e infecções no país.





A equipe de transição alertou para a possibilidade de uma nova onda da COVID-19 no Brasil. No momento, o país apresenta um baixo índice de aplicação das doses contra a doença. De acordo com os dados mais atualizados do consórcio de veículos de imprensa, somente 49,4% dos brasileiros tomaram a dose de reforço. 

Voltando a examinar a questão da tributação. As grandes fortunas sabem onde estão os "paraísos fiscais" (evasão).

Cogita-se tributar os lucros e dividendos percebidos por cotistas e acionistas. Nesse campo é preciso cautela para evitar a evasão fiscal e disputas judiciais.

Partindo de um montante-base, os países adotam três métodos: (a) tributar na empresa e no acionista; (b) só o acionista e; (c) só a empresa, nosso caso atualmente, o que evita a sonegação. E tem mais, tributar na empresa e os lucros quando distribuídos e bitributação. É tolice dizer que são pessoas diferentes. A empresa é uma abstração. O lucro é dos donos quando gerado e quando distribuído. A realidade se impõe soberana abusivas distinções teóricas.