(none) || (none)
UAI

Continue lendo os seus conteúdos favoritos.

Assine o Estado de Minas.

price

Estado de Minas

de R$ 9,90 por apenas

R$ 1,90

nos 2 primeiros meses

Utilizamos tecnologia e segurança do Google para fazer a assinatura.

Assine agora o Estado de Minas por R$ 9,90/mês. ASSINE AGORA >>

Publicidade

Estado de Minas

Mudar o Simples é fundamental para a sobrevivência das MPEs

Cabe aos estados uma decisão justa acerca do sublimite. É preciso tornar o ambiente mais simples e menos oneroso às empresas, beneficiando toda a sociedade


05/01/2023 04:00

Nadim Donato
Presidente do Sistema Fecomércio MG, Sesc e Senac

As questões afeitas à temática tributária sempre suscitaram desafios à atividade econômica. Uma pesquisa realizada pelo Núcleo de Estudos Econômicos, da Fecomércio MG, na qual foram abordados mais de 1.000 empresários do comércio de bens, serviços e turismo do estado, dos quais cerca de 76% constituem Micro e Pequenas Empresas (MPEs) e 72% são optantes pelo regime do Simples Nacional, indica que o maior gargalo para sua competitividade recai sobre questões tributárias.

Esse tema possui especial relevância, na medida em que consideramos a importância das MPEs em operação. No país, segundo o Sebrae, as pequenas empresas respondem por cerca de 30% do Produto Interno Bruto (PIB), representando 99% das empresas em atividade, contribuindo direta e ativamente para o desenvolvimento econômico. Segundo dados da Receita Federal, somam 21,2 milhões as empresas optantes pelo Simples Nacional. Micro e pequenas empresas buscam, nesse regime, garantir competitividade em seus respectivos mercados.

Recentemente, foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, o PL 127/21. Dentre outros aspectos, o projeto prevê a correção das faixas de faturamento do Simples Nacional, além de tornar opcional aos estados a figura do sublimite, presente no regime. Essas mudanças são essenciais para a competitividade e sustentabilidade das MPEs. 

O Simples Nacional além de possibilitar, para a maioria de seus optantes, uma tributação menor em relação a outros regimes, permite o recolhimento de impostos federais, estaduais e municipais em uma única guia, reduzindo a burocracia.

Instituído pela Lei Complementar nº 123/06, o Simples Nacional sofreu apenas dois reajustes desde sua criação, sendo o primeiro em 2012 (LC nº139/11) e o segundo em 2018 (LC nº155/16). Em sua primeira definição, Microempresas (MEs) eram caracterizadas de acordo com o limite de receita bruta anual auferida de até R$ 240 mil. Empresas de pequeno porte (EPP), por sua vez, era a definição dada às companhias que auferiam receita bruta entre R$ 240.000,01 e R$ 2,4 milhões no ano. A LC 139/11 reajustou essas definições em 50%, passando a caracterização de microempresas à renda de até R$ 360.000,00 e da EPP, ao intervalo de R$ 360.000,01 a R$ 3,6 milhões. 

O mais recente reajuste ocorreu por meio da LC 155/16, vigente desde 1/1/2018. Apesar do reajuste do teto das empresas de pequeno porte, que passaram a ser definidas como sendo aquelas que auferem receita bruta anual de R$ 360.000,01 a R$ 4,8 milhões, a definição de microempresas permaneceu inalterada.

É preciso destacar que as correções, desde a implementação do regime simplificado até os dados mais recentes, apresentam defasagem. A inflação oficial, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o IPCA, estruturado e divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumula um aumento de 141,04%. Considerando a indexação pelo índice, microempresas deveriam ter a receita bruta anual reajustada para R$ 578.489,05, ao passo que empresas de pequeno porte seriam definidas conforme a faixa de R$ 578.489,05 a R$ 5.784.890,49. Seguindo essa sistemática, o teto do Simples Nacional em vigor apresenta uma defasagem de 17,03%. A diferença torna-se ainda mais significativa diante o sublimite do Simples Nacional.

Para fins de recolhimento do ICMS e do ISS na sistemática do Simples, o artigo 13-A da LC nº 123/2006, incluído pela LC nº 155/2016, o limite máximo de receita bruta anual auferida pelas empresas de pequeno porte não é estabelecido em R$ 4,8 milhões, e sim no valor de R$ 3,6 milhões, definido como sublimite. Sendo assim, a defasagem, considerando o sublimite supracitado, chega a 37,77%. 

A existência do sublimite, instituído sob a justificativa de impedir que o aumento de limite de faturamento do Simples Nacional comprometa as arrecadações estaduais e municipais, além de onerar as MPEs, gera uma complexidade na gestão tributária aumentando o custo de observância aos contribuintes e ao fisco.

Em um cenário de aprovação do PL 127/21, poderemos observar uma adequação das faixas mais próxima à realidade, proporcionando maior competitividade às micro e pequenas empresas. Além disso, cabe aos estados uma decisão justa acerca do sublimite. É preciso tornar o ambiente mais simples e menos oneroso às empresas, beneficiando toda a sociedade. Não podemos esquecer que a geração de emprego e renda, de forma sustentável, ocorre, necessariamente, em locais onde há um ambiente mais propício aos negócios.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)