Cíntia Fernandes
Advogada de direito do trabalho e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados
No último dia 20 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090. A ação questiona a constitucionalidade de dispositivos legais que estabelecem critérios de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Atualmente, o saldo dessas contas é corrigido com juros de 3%, acrescido da Taxa Referencial (TR). Como esse modelo de correção se mantém sistemática e consideravelmente abaixo da inflação, os recursos do trabalhador em sua conta de FGTS perdem poder de compra com o passar do tempo.
Todos os processos que versam sobre essa matéria estão suspensos, aguardando o entendimento que será adotado pelo Supremo Tribunal Federal. A discussão havia sido encerrada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de incidente de recurso repetitivo, com decisão desfavorável ao trabalhador. Na ocasião, o STJ entendeu que o Poder Judiciário não pode alterar a aplicação da TR e considerou que caberia somente ao Congresso Nacional determinar outro índice de correção monetária.
Contudo, a partir da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR, a discussão sobre a correção do FGTS foi retomada pelo Supremo Tribunal Federal em 2019. Hoje, há aproximadamente 117 milhões de contas ativas ou inativas, de cerca de 70 milhões de trabalhadores.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, reconheceu que os critérios de correção monetária estabelecidos nos dispositivos impugnados são insuficientes e geram perda de poder de compra para o trabalhador. A solução encontrada pelo ministro-relator foi a de julgar parcialmente procedente o pedido e aplicar uma “interpretação conforme a Constituição”, a fim de declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança.
Todavia, o ministro Barroso propôs que a decisão somente produza efeitos para o futuro, de forma que os saldos existentes não sejam ajustados. Segundo ele, a ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada pela via legislativa ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo.
Antes da suspensão do julgamento, o ministro André Mendonça chegou a proferir seu voto, em linha com o relator. O julgamento deverá ser retomado amanha. Na hipótese de prevalecer o voto do relator, estaremos diante de uma situação paradoxal. De um lado, os recursos do trabalhador foram corroídos pelos efeitos da inflação com base em lei cuja interpretação foi declarada inconstitucional. De outro, o STF condenará a vítima (no caso, o trabalhador) a suportar o ônus da legislação inconstitucional.
Ao Estado brasileiro, que por décadas se apropriou ilicitamente desses recursos, corresponderá apenas aplicar, da data do julgamento em diante, correção não inferior à da caderneta de poupança. Portanto, confiamos que a maioria dos membros do STF estará sensível a essa incongruência e, principalmente, às perdas efetivamente sofridas pelo trabalhador ao longo de mais de duas décadas, e decidirá não apenas pela “interpretação conforme” mas, sobretudo, pelos efeitos dessa interpretação conforme, de forma que a ordem constitucional seja restabelecida desde o momento em que passou a ser violada.