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Estado de Minas

MP vai à Justiça para voltar a fiscalizar propaganda partidária na TV


postado em 20/06/2011 06:12 / atualizado em 20/06/2011 08:21

Uma briga que se arrasta há quase dois anos entre o Ministério Público e os partidos políticos brasileiros pode chegar ao fim. O pivô da discussão é um artigo da Lei 12.034/09 – a chamada minirreforma eleitoral –, que retirou do MP a prerrogativa de questionar na Justiça irregularidades cometidas nas propagandas partidárias gratuitas veiculadas na televisão. Aprovada pelos deputados federais e senadores, a legislação reservou às legendas a exclusividade desse direito. No último dia 10, o assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF): a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) em que pede a revogação do texto.

Na prática, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os tribunais regionais eleitorais (TREs) em todo o país não têm se negado a analisar representações assinadas pelo MP, mas não são raros os recursos apresentados pelos partidos alegando que a instituição não tem mais competência legal para questionar as propagandas. “Os tribunais têm acatado nossa alegação de que o artigo é inconstitucional, mas para ter efeitos gerais e garantir a atuação do Ministério Público é preciso essa Adin no Supremo”, argumentou o procurador da República no Sergipe, Paulo Gustavo Guedes Fontes. A ação foi originada de um documento encaminhado por ele ao MP federal.

A Justiça Eleitoral tem considerado legítimas as representações do MP sob a alegação de que o desvirtuamento da propaganda partidária interfere no processo eleitoral. Nas últimas duas eleições – realizadas em 2008 e 2010 –, foram apresentadas pelo Ministério Público no TSE cinco e 11 ações, respectivamente. Todas analisadas pelo tribunal. Com a Adin, a PGR quer oficializar esse reconhecimento da legitimidade de promotores e procuradores. O argumento é que a alteração promovida na Lei dos Partidos Políticos pela minirreforma eleitoral desrespeita os artigos 127 e 129 da Constituição Federal.

Urgência

A Constituição é clara ao dizer que “cabe ao Ministério Público adotar medidas necessárias na defesa da ordem jurídica e do regime democrático”. O procurador geral da República, Roberto Gurgel, argumentou ainda que esses valores “estarão em risco se não se permitir a essa instituição impugnar judicialmente propaganda partidária que importe em desequilíbrio entre os futuros candidatos”. Ele acrescentou ainda que a prática prevista no artigo da lei pode causar a quebra do princípio da igualdade de oportunidades dos partidos e candidatos, o que fragilizaria o processo eleitoral.

Na ação, o procurador-geral da República pede liminar para suspender a expressão que concede às legendas a prerrogativa exclusiva de questionar na Justiça a propaganda partidária. A urgência se justificaria porque a Lei dos Partidos Políticos estabelece um prazo para a representação: ele se encerra no último dia do semestre em que for veiculado o programa questionado, ou, se ele tiver sido transmitido nos últimos 30 dias do semestre, a contestação poderá ocorrer até o 15º dia do semestre seguinte. “A ausência de concessão da medida liminar pode inviabilizar a atuação do Ministério Público nos prazos acima assinalados”, diz no texto. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

Entenda a polêmica


A Lei dos Partidos Políticos (9.095/95) traz no artigo 45 as regras para a propaganda política partidária no rádio e na televisão e punição em caso de descumprimento da legislação. O texto original dizia que “o Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus”.

Em 2009, o Congresso Nacional aprovou a Lei 12.034/09, alterando vários artigos da legislação, entre eles o 45, que passou a ter a seguinte redação no parágrafo 3º: “A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo TSE quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos TREs quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos estados correspondentes”.


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