Léo Burguês alegou que foi sócio da Organização BL Ltda. até 19 de dezembro de 2000 e que sua responsabilidade como tal, conforme a Constituição, só poderia durar até dois anos depois da extinção do contrato na Junta Comercial. Também disse que a penhora de metade do seu subsídio seria prejudicial “não só à sua própria subsistência”, mas afetaria o interesse público, “pois dele também se vale para administrar as necessidades da população municipal, no que lhe é cabível”.
O relator do mandado de segurança, desembargador Jorge Berg de Mendonça, concedeu liminar parcial, determinando a execução do mandado, porém reduzindo o percentual de bloqueio dos vencimentos do vereador a 30%. O magistrado entendeu que havia responsabilidade do ex-sócio tendo em vista que, à época, ele “beneficiou-se da mão de obra”.
Ainda conforme a decisão, a dívida trabalhista, especialmente relativa a verbas rescisórias e salários, são de índole alimentar. “A impenhorabilidade não é regra absoluta, devendo ser examinado individualmente cada caso. Portanto, a ordem de bloqueio, desde que limitada a 30% dos depósitos mensais oriundos dos proventos do impetrantes, mostra-se justa, perfeita e legal”. O nome de Léo Burguês consta em pelo menos outras 10 ações trabalhistas, algumas delas arquivadas. Os motivos são reclamações salariais ou fiscais decorrentes do não recolhimento de tributos trabalhistas.
A assessoria da Câmara Municipal apresentou documentos que mostram que Léo Burguês nunca foi sócio das Organizações Solmucci – consta da ação que o passivo foi integrado às empresas Organização BL Ltda. e Miga Comercial Ltda. Alega ainda que Burguês foi ligado à Organização BL, empresa do ramo de bares, restaurantes e casas de show, até 19 de dezembro de 2000. De acordo com a assessoria do parlamentar, o mérito não foi decidido e a Câmara recorreu da liminar na tentativa de anular a decisão de bloqueio do subsídio do parlamentar.