Na portaria, o ministro Pedro Novais afirmou que o estabelecimento de prazo de 30 dias para a prestação de contas dos convênios, a partir de seu término, passa a ser indispensável, para que sejam tomadas medidas administrativas necessárias ao ressarcimento de valores, em caso de fraudes.
Caso a prestação de contas não seja satisfatória, a entidade terá 10 dias para devolver os recursos recebidos, acrescidos de rendimentos iguais ao das aplicações financeiras, atualizados monetariamente e com juros de mora. Se as exigências não forem cumpridas, o órgão que fez o convênio será registrado no cadastro de inadimplentes. Se ficarem pendências, o prazo para resolvê-las será de 15 dias.
A partir de agora, fica vedada a celebração de convênios e outros contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que deixarem de apresentar prestação de contas ou não regularizarem as ressalvas constatadas, assim como as que foram reprovadas.