O relator acrescentou a palavra "federal" à letra D, ficando assim a nova redação: "utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, energia, mineração, telecomunicações, radiodifusão, e estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas municipais, estaduais, nacionais ou internacionais; c) atividades e obras de defesa civil; d) demais atividades ou empreendimentos definidos em ato do Chefe do Poder Executivo Federal.
Com isso, qualquer acréscimo de atividades ou empreendimentos que o governo entenda que deverão ser considerados de "utilidade pública", somente poderá ser feito por ato do Executivo Federal, excluindo-se a possibilidade de que os governos estaduais legislem nessa matéria. O artigo 8º do novo código permite que haja modificação ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.