O relator na Comissão de Meio Ambiente, senador Jorge Viana (PT-AC), apresenta na tarde de hoje o seu parecer sobre o Código Florestal que, entre outras medidas, fixa o prazo de um ano, a contar da publicação da lei, prorrogável por uma única vez por igual período, para a União, Estados e municípios fixarem os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las ao código. A inscrição do imóvel rural no Cadastro Rural Ambiental (CAR) é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida no prazo de um ano, prorrogável por uma única vez. Os itens estão previstos nas disposições transitórias, que tratam da regularização do passivo ambiental.
Para os imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais, a exigência de recomposição de mata ciliar não poderá ultrapassar o limite da reserva legal estabelecida para o imóvel. Nos imóveis que detinham, na mesma data, área entre 4 e 15 módulos fiscais, os conselhos estaduais do Meio Ambiente poderão deliberar que os Programas de Regularização Ambiental (PRA) fixem limites da recomposição exigida.
Nas disposições transitórias, foram incluídas novas regras para APPs em zonas urbanas. As "faixas marginais" de qualquer curso d'água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Plano Diretor e Leis de Uso do Solo, ouvidos os conselhos estaduais do meio ambiente.