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Estado de Minas

Justiça condena prefeito de Uberaba a ressarcir cofres públicos do município

O prefeito e a empresa de marketing terão que devolver cerca de R$ 1,2 milhão ao erário do município por contrato realizado sem licitação


postado em 01/03/2012 19:21 / atualizado em 02/03/2012 11:53

O prefeito de Uberaba, Anderson Adauto (PMDB), foi condenado pela Justiça a ressarcir os cofres do município pelo valor gasto no contrato com uma empresa de publicidade e propaganda. Segundo a decisão do juiz Nelzio Antônio Papa Júnior, da 4° Vara Cível da comarca de Uberaba, a empresa Solis Marketing, Comunicação e Consultoria, que também foi condenada juntamente com o prefeito, teria sido contratada em fevereiro de 2007 de forma emergencial e sem concorrência, ao custo de R$ 1,2 milhão. Além da devolução de todos os valores gastos na contratação ilegal, o prefeito e a empresa terão que pagar ainda uma multa no valor equivalente ao dano gerado ao município.

Além de ter que ressarcir os valores,  se a decisão foi mantida após o trânsito em julgado, Anderson Adauto poderá perder a função pública e pode ter os direitos políticos suspensos por cinco anos. A empresa de comunicação também está proibida de fechar qualquer acordo com órgãos públicos e de receber incentivos ou benefícios fiscais por cinco anos. Em sua denúncia, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), afirmou que Adauto deveria zelar pelo cumprimento da lei, “mas não o fez”. O MP, ressaltou ainda, que o contrato não está nos casos especificados pela lei onde pode haver a dispensa de licitação. No caso da empresa, o MP afirmou que ela aderiu à conduta ilegal para obter vantagem econômica.

Adauto alegou que não ficou provado o enriquecimento ilícito dos envolvidos e nem conduta inadequada. Ainda segundo prefeito, não ficou caracterizado dano ao município. A Solis Marketing, Comunicação e Consultoria, disse que em sua defesa que as responsabilidade individuais não foram especificadas individualmente. A Solis também afirmou que o processo licitatório demandaria prazo superior aos quatro meses, tempo que vigorou o contrato da empresa com a prefeitura e, por isso, se aplicaria o sistema de urgência, para não paralisar o sistema de divulgação do município.

Apesar disso, o juiz esclareceu que o ramo de publicidade e propaganda não se enquadra nas hipóteses de para dispensa de licitação. “A realização do processo licitatório era inquestionável e imperiosa”, afirmou. Ainda segundo o magistrado, não havia urgência que justificasse a dispensa de licitação e que a prática caracteriza prática de “ato ilegal”. A decisão ainda cabe recurso.


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