Oito anos depois de sua inauguração, o Fórum Trabalhista Ruy Barbosa - o famoso Fórum do Lalau, símbolo da corrupção e fraudes no Poder Judiciário - malogrou na missão de fazer frente ao grande volume de ações.
O fracasso do “Lalau” obrigou o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT2), com jurisdição em São Paulo, a criar mais um fórum, para 30 varas do Trabalho, a um custo mensal de R$ 769,9 mil, valor do aluguel que a corte terá de arcar por um edifício de oito pavimentos na zona norte da capital, na cabeceira da Ponte do Limão. O TRT2 não abriu licitação, sob argumento de que o artigo 24 da Lei 8.666 (Lei de Licitações) autoriza inexigibilidade de concorrência para locação de imóvel. Segundo o tribunal, a locação foi “a única opção encontrada para abrigar as novas varas”. O imóvel escolhido, diz o TRT2, foi “a melhor opção, dentre várias analisadas”.
Um ex-dirigente do TRT2 advertiu que, se houvesse tanta urgência na locação, o prédio já deveria estar pronto e as varas em funcionamento. O contrato foi firmado em 30 de dezembro e o edifício que abrigará o novo fórum ainda está em construção, um esqueleto à beira da Marginal Tietê.
Advogados destacam que o tribunal poderia ter consultado a União sobre a existência de imóveis públicos na região - citam como exemplo um terreno de 80 mil metros quadros doado pela Rede Ferroviária Federal em área próxima ao Fórum Lalau, na Rua do Bosque.
Demanda
As 90 varas instaladas no “Lalau” não mais suportam a demanda explosiva da corte. “Não existe mais espaço físico no Fórum Ruy Barbosa”, admite o tribunal. “Estudos continuarão a ser feitos, com o objetivo de alocar as novas varas numa sede própria.”
O TRT2 vai pagar R$ 45.765 o metro quadrado do novo prédio, que terá área de 16.825 metros quadrados, situado à rua Samaritá, 887. O tribunal informou que neste momento a corte “não está arcando com valor nenhum”. Os efeitos financeiros do contrato de locação terão início no ato de entrega das chaves, “previsto para junho”.
A ausência de licitação, assevera o TRT2, foi amparada no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666, que permite compra ou locação de imóvel “destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”.