Em 2002, o advogado Caio Boson, especialista em direito público, propôs uma ação em favor de funcionários da Junta Comercial, pleiteando perdas decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV) em real, que antecedeu o lançamento da moeda, em 1994. Após o trânsito em julgado da decisão favorável aos funcionários, foi discutida a forma de pagamento das RPVs, uma vez que cada um deles tinha o direito de receber valores brutos superiores a R$ 11 mil e inferiores a R$ 25 mil.
Em primeira instância, os argumentos dos funcionários contra a Lei Estadual 14.699/03, que limitava o pagamento das RPVs até o valor bruto de no máximo R$ 11 mil não foram aceitos. Boson apresentou recurso ao TJMG. Como se tratava de arguição de inconstitucionalidade, o caso foi encaminhado para a Corte Superior.
O desembargador Wander Marotta assim definiu a inconstitucionalidade da lei: “O estado de Minas Gerais, modificando o parâmetro constitucional, o que fez foi congelar no tempo o valor da RPV, declarando a impossibilidade de qualquer reajuste de tal quantia, que fica, dessa forma, cristalizada e indeformável”. Em seu parecer, ele frisou que a Constituição fixa um valor mutável e corrigível no tempo: “Assim o quis o constituinte. O legislador mineiro, ao contrário, matreiramente, petrificou-o como se fora um dos profetas de Aleijadinho. Ora, a orientação da Constituição, à evidência, é outra e diversa", acrescentou.
Segundo Boson, a Constituição Federal determinou que até que os estados fizessem a regulamentação os débitos a serem pagos no valor de até 40 salários mínimos aconteceriam por meio de RPVs. “Só que o estado de Minas aprovou em 2003 uma lei que não vinculou esse teto ao salário mínimo. Estabeleceu R$ 11 mil como limite, valor que está congelado até hoje”, ponderou o advogado.
Confiante
O advogado-geral do Estado, Marco Antônio Rebelo Romanelli, considerou ontem a nulidade da decisão da Corte tendo em vista que o governo de Minas não foi intimado para participar do incidente de inconstitucionalidade. Reafirmando que vai recorrer da decisão, Romanelli afirmou que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente pela constitucionalidade das leis estaduais e municipais.