Jornal Estado de Minas

Projetos de lei na Câmara aumentam os benefícios para delatores em investigações

Oferta será feita a Cachoeira

Isabella Souto
Em meio às revelações diárias sobre o esquema envolvendo o contraventor Carlinhos Cachoeira – e junto com ele políticos e empresários –, a expectativa agora é sobre o que ele dirá na comissão parlamentar de inquérito aberta para investigá-lo. A própria mulher dele, Andressa Mendonça, de 30 anos, afirmou esta semana que é “difícil saber o que vai acontecer”, mas ela não descartou a possibilidade de um depoimento bombástico ao grupo parlamentar. Enquanto o depoimento não é marcado, o empresário poderá se beneficiar de um instituto jurídico que voltou a ser discutido no Congresso Nacional: a delação premiada.
Previsto em diversas leis brasileiras, a delação é um mecanismo que beneficia o réu ou suspeito com a redução da pena em troca de colaboração nas investigações. Interessado em saber tudo que Cachoeira tem a dizer, o deputado Francisco Escórcio (PMDB-MA) propôs a indicação (INC 2.815/12), solicitando ao Ministério da Justiça a adoção de instrumentos para garantir a delação premiada ao empresário. O documento foi encaminhado ao presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), que ainda não se pronunciou sobre o assunto.

“Esse homem sabe de muita coisa. E é preciso que ele tenha a tranquilidade de dizer a verdade para o país”, justificou o parlamentar ao Estado de Minas. Na justificativa da indicação, o deputado completou ainda: “É inegável que o acusado pode colaborar de modo efetivo para o esclarecimento dos fatos e a identificação dos demais coautores ou partícipes dos crimes sob investigação”.

Avaliação diferente sobre a delação premiada tem o advogado e professor Leonardo Marinho. Segundo ele, o direito penal brasileiro vem pecando ao adotar a delação premiada como um dos primeiros mecanismos de prova. “Não podemos fazer um encurtamento do processo, que é ir atrás de uma confissão, deixando de lado outras provas. O Estado tem que esgotar outras formas de investigação para que a delação possa ser cogitada. O que se está fazendo é beneficiar um acusado. Por que não investigar?”, indagou.

Pelo menos quatro projetos de lei envolvendo a extensão de benefícios para réus que colaborem com a Justiça estão em tramitação na Câmara dos Deputados. Três deles já foram aprovados no Senado e aguardam a inclusão na pauta do plenário. Um deles é o PL 6.917/02, que trata da prescrição dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Em seus artigos, a matéria prevê que a pena seja iniciada sempre em regime aberto no caso de colaboração espontânea e ainda a redução da pena em dois terços. Atualmente o benefício vai de um a dois terços.

Vítimas

Já o Projeto de Lei 7.228/06 concede a delação a condenados, prevendo a redução da pena de um terço caso o depoimento traga efeitos práticos para as investigações, como a identificação dos autores do crime. O PL 3.316/12 estende a delação premiada aos investigados por crimes comuns. A justificativa do projeto é facilitar a recuperação de bens roubados e localizar vítimas. Quem ajudar a Justiça ainda poderá ter a pena reduzida de um a dois terços ou ainda cumprida em regime aberto e semiaberto caso seja aprovado o PL 3.343/08.

A delação premiada foi criada no direito brasileiro há pouco mais de 20 anos como forma de estimular a elucidação e punição de crimes praticados com mais de um agente, seja de forma eventual ou organizada. Os projetos de lei em tramitação no Congresso servem para regulamentá-la.

NA PAUTA
» PL 6.917/02
Nas hipóteses de delação ou colaboração espontânea com as autoridades, o cumprimento da pena para crimes contra o Sistema Financeiro Nacional se iniciará sempre em regime aberto.

» PL 7.228/06
Estende o benefício da redução de pena aos condenados presos que colaborarem com qualquer investigação policial ou
processo criminal.

» PL 3.316/12
Dispõe sobre os benefícios e proteção aos acusados que tenham prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Poderá o juiz deixar de aplicar a pena ao réu colaborador ou reduzi-la de um sexto a dois terços.

» PL 3.443/08
Prevê redução da pena de um a dois terços e o seu cumprimento em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.