“Não existe essa possibilidade. Se tivermos 90% da população votando nulo, os outros 10% vão decidir com os seus votos. Considerando, por exemplo, que 5% dos demais escolhem votar em branco, vamos ter a tragédia de os 3% que optarem por um mesmo candidato o elegerem”, explica o coordenador das Promotorias Eleitorais, Edson Resende. A confusão ocorre porque “nulidade” citada no código se refere a um poder da própria Justiça Eleitoral: anular votos por irregularidades ou fraudes constatadas no pleito.
De fato, a maioria dos votos anulados leva a uma nova eleição, mas se eles se tornarem inválidos pelos artigos anteriores, de 220 a 223, que tratam de problemas na votação e não da opção digitada pelo eleitor. “A lei diz que quando a Justiça Eleitoral anular mais de 50% dos votos por casos como a compra de votos, abuso de poder econômico ou a prática de outros ilícitos, teremos nova eleição”, reforça Resende.
Outro erro: o participante da eleição anterior só não poderia concorrer na próxima se fosse ele o fraudador do pleito. Ou se alguma condenação o levar a ter os direitos políticos suspensos. Mais uma confusão que alguns fazem é pensar que o voto em branco vai para o candidato que está ganhando. “Nenhuma dessas histórias é verdade. Tanto o voto em branco quanto o nulo não são considerados para nada. É como jogar o voto no lixo. Os votos válidos são contados e desconsideram essas duas opções”, afirma o promotor.
Até Edson Resende chegou a receber mensagens informando que se anulasse o voto poderia provocar outro pleito. “Me mandaram em 2010 e eu me dei ao trabalho de responder. O eleitor precisa ficar atento para saber o que realmente é válido nas eleições”, alertou. Outro engano comum dos eleitores é pensar que ao justificar por três vezes a ausência nas eleições perdem o título eleitoral. Na verdade, não há limite para as justificativas e o eleitor só perde o documento se deixar de votar e não se justificar por três eleições seguidas, sendo que cada turno é considerado um pleito.