O contraventor Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, terá de depor nesta terça-feira na CPI criada para investigar as relações dele com políticos. O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um pedido dos advogados de Cachoeira para que o depoimento fosse adiado pela segunda vez.
Originalmente a CPI deveria ter ouvido o contraventor na terça-feira da semana passada. Mas na véspera Celso de Mello autorizou Cachoeira a não comparecer à comissão. Para convencer os ministros, os advogados argumentaram que não conheciam a integralidade das provas existentes contra ele.
Agora, Celso de Mello disse que a CPI garantiu o direito à defesa de consultar a investigação. Segundo o ministro, apesar disso, a comissão informou que não houve interesse dos advogados em consultar em profundidade os dados.
Apesar de ter rejeitado o segundo pedido de adiamento, o ministro ressaltou na decisão desta segunda que pela jurisprudência do STF ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Ou seja, Cachoeira poderá optar por não responder a indagações que possam provocar autoincriminação.
"Assiste, a qualquer pessoa regularmente convocada para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, o direito de se manter em silêncio, que representa direta consequência fundada na prerrogativa constitucional contra a autoincriminação", disse Celso de Mello.
O ministro afirmou que qualquer pessoa convocada por uma CPI tem um dever triplo: comparecer, responder às perguntas e dizer a verdade. No entanto, está resguardado o direito ao silêncio como forma de evitar a autoincriminação.
Na decisão da semana passada, Celso de Mello tinha concluído que a jurisprudência do STF garante a todos os investigados o direito de ter acesso a todos os documentos incluídos formalmente nos inquéritos. Segundo o ministro, o impedir o acesso não é "constitucionalmente lícito".
"A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal tem garantido, a qualquer pessoa sob investigação do Estado e, também, ao seu advogado (não importando que se trate de inquérito policial, de inquérito parlamentar ou de processo penal), o direito de conhecer as informações já formalmente produzidas nos autos (excluídas, portanto, aquelas diligências ainda em curso de execução), não obstante se cuide de investigação promovida em caráter sigiloso", afirmou o ministro na decisão da semana passada.