A partir da sanção, o juiz que sentir necessidade de diluir a atenção sobre si, poderá convocar um colegiado, composto por ele e outros dois magistrados da área criminal, escolhidos por sorteio. Depois do julgamento do caso, o grupo é desfeito. Segundo o vice-presidente da Ajufe, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, a formação do colegiado é um ato exclusivo do presidente da ação penal, mas sua formação pode ser sugerida pelo Ministério Público ou pela defesa. “Nesse caso, se estiver se sentindo confortável para julgar, o magistrado pode recusar a proposta”, explica.
Dispersão De acordo com o texto o colegiado pode ser formado pelo juiz para decidir sobre atos como a decretação de prisão ou medidas assecuratórias, a concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão, a sentença, a progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima e a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
Segundo Ireno Júnior a norma foi inspirada em leis de países como Itália e Espanha, que travaram guerra contra o crime organizado. Ele explica que o colegiado dispersa os alvos, ao afastar a pessoalização do processo, o risco de pressões ou retaliações contra o juiz individual. As reuniões do grupo de juízes poderão ser sigilosas se a publicidade puder dificultar o cumprimento da decisão. O juiz ou o integrante do Ministério Público em situação de risco poderá comunicar o fato à polícia judiciária, que avaliará a necessidade de proteção.