Jornal Estado de Minas

Cachoeira pagou por consultoria jurídica, diz ex-procurador da República

AgĂȘncia Estado
O ex-procurador-geral da República Geraldo Brindeiro afirmou à CPI do Cachoeira que os depósitos feitos por Geovani Pereira da Silva, contador do contraventor Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, ao escritório de advocacia do qual é sócio serviram para pagar uma consultoria jurídica. No dia 14 de junho a CPI aprovou requerimento do senador Pedro Taques (PDT-MT) no qual pediu explicações a Brindeiro sobre cinco repasses, no valor de R$ 161 mil, feitos por Geovani ao escritório Morais, Castilho e Brindeiro.
Em ofício de 10 páginas encaminhado à comissão, o ex-chefe do Ministério Público Federal disse que seu escritório firmou um contrato com a empresa norte-americana Ocean Development II, que tinha interesse em saber se era legal a reativação de loterias estaduais em Goiás e Santa Catarina. Segundo Brindeiro, foi o argentino Roberto Coppola quem procurou o escritório em busca de assistência jurídica, porque estava interessado em concorrer a licitações públicas para a prestação dos serviços nos dois Estados.

As investigações da CPI e da Polícia Federal já revelaram que Coppola agia como uma espécie de consultor de Cachoeira. Brindeiro negou ter tido qualquer relacionamento com Cachoeira ou com Geovani. O ex-procurador-geral disse ter feito um dos pareceres segundo o qual as loterias estaduais criadas por lei federal anterior à Constituição de 1988 poderiam continuar a funcionar legalmente. Esse é, segundo ele, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). No documento enviado à CPI, não fica claro se esta é a situação de Goiás e de Santa Catarina.

Brindeiro lembrou que, como ingressou na carreira antes da Constituição de 1988, tem direito a advogar. Ele disse ser sócio minoritário com 18% das cotas, o que, por essa razão, não lhe garante poderes de gestão financeira. O ex-procurador-geral, que comandou o MP no governo Fernando Henrique Cardoso, ainda está na ativa como subprocurador-geral da República. "Não há, assim, na conduta do signatário de elaborar o citado parecer jurídico - única conduta que lhe pode ser verdadeiramente atribuída nesse episódio - qualquer desvio ético que enseje descumprimento do Código de Ética do Conselho Nacional do Ministério Público e muito menos da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/95)", afirmou.