O decreto proibiu a ocupação de cargos de confiança por familiares de ministro, dirigentes ou ocupantes de cargos de confiança e chefia na administração federal. Atingiu também cargos temporários e estagiários. Foram considerados parentes aqueles em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até terceiro grau. A lei vale para cônjuge e companheiro e também para o “nepotismo cruzado”.
O decreto regulamenta medidas do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que vedam a prática nos Três Poderes em Estados e municípios, até o parentesco de terceiro grau. Na edição da Súmula Vinculante n.° 13, o Supremo entendeu que a contratação de parentes desrespeita a Constituição. A legislação prevê que o serviço público deve zelar pela legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade.
Em 2011, um ministro de Estado consultou a Comissão de Ética da Presidência da República sobre eventual contratação de parente. Após análise do caso, o colegiado desaconselhou ao chefe da pasta a nomeação cogitada. A justificativa era que o ato administrativo poderia comprometer a imagem pública da autoridade.