O Ministério Público Eleitoral rebateu a tese e declarou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconhecera, com efeito vinculante, que as alterações produzidas pela Lei da Ficha Limpa teriam aplicação imediata, ainda que os fatos tivessem acontecido anteriormente a sua vigência.
Segundo o relator, “não há que se questionar a aplicabilidade da inelegibilidade em questão, ainda que os fatos tenham ocorridos antes da vigência da Lei Complementar 135/2010. Sendo assim, mesmo tendo o recorrente sido condenado apenas ao pagamento de multa, incide a inelegibilidade”.
O advogado Eduardo Damian Duarte, que representou Rafael do Gordo no julgamento, preferiu não se manifestar sobre a decisão e disse que ainda não tinha posição sobre a possibilidade de recorrer da sentença.
Na mesma sessão do TRE, também foi impugnada a candidatura a vereador de Eduardo Gordo (PTdoB), pai de Raphael, também por captação ilícita de sufrágio. Ambos podem recorrer da decisão.
A captação ilícita de sufrágio foi tipificada pela Lei 9.504, de 1997. "Constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública", diz o texto da lei.