Jornal Estado de Minas

Única esperança para réus culpados do mensalão é torcer pelas penas mínimas

Correio Braziliense
- Foto: Edilson Rodrigues/CB/D.A Press
Diante das condenações em série proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), só resta aos réus considerados culpados torcer pela definição das penas mínimas previstas para cada crime. Para os condenados por dois ou mais delitos e que dificilmente escaparão da prisão em regime fechado, a legislação penal prevê dezenas de benefícios que vão desde a progressão de pena até o indulto presidencial. Essas benesses legais só poderão ser solicitadas, entretanto, após o início do cumprimento da pena. Somente depois de efetivamente presos é que os condenados pelo mensalão poderão recorrer à lei penal para tentar uma punição mais branda.
Apesar de já ter condenado 25 réus, o Supremo ainda não discutiu as penas. Essa definição só será feita depois da conclusão do julgamento, prevista para o início de novembro. Nessa fase, os ministros levarão em conta a vida pregressa dos acusados, verificarão se eles são réus primários e se há agravantes e atenuantes para o delito cometido.

O empresário Marcos Valério e dois de seus ex-sócios já foram condenados por corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro. Ainda serão julgados por evasão de divisas e formação de quadrilha nas próximas semanas. Para esses réus, a possibilidade de escapar da prisão em regime fechado é mínima. Eles dependem agora de uma importante definição que será discutida após a conclusão do julgamento. Os ministros vão decidir se acatam a proposta do Ministério Público Federal de fixar a punição com base no concurso material — quando a pena é multiplicada pelo número de vezes que o crime foi cometido — ou se adotam o princípio do delito continuado, quando é aplicada uma única vez, e a repetição da conduta funciona apenas como agravante, aumentando o tempo de punição de um sexto a dois terços.

Marcos Valério, por exemplo, responde por 65 operações de lavagem de dinheiro e 53 vezes por evasão de divisas. O ex-ministro José Dirceu foi condenado por nove crimes de corrupção ativa. No caso do antigo chefe da Casa Civil, a pena máxima poderia chegar a 108 anos de cadeia, caso os magistrados acatem a tese de concurso material.

Na hipótese de o Supremo usar o princípio do concurso material para calcular as penas, alguns réus podem ficar sem o direito à progressão para o semiaberto. Esse benefício é assegurado depois do cumprimento de um sexto da pena. Mas um acusado que receber punição superior a 180 anos, por exemplo, só poderia ir para o semiaberto depois de 30 anos — tempo máximo que um preso pode ficar atrás das grades segundo a legislação penal brasileira.

Polêmica
A professora de direito penal da Universidade Católica de Brasília Soraia Mendes acredita que a definição acerca do uso da tese de delito continuado ou de concurso material vai avocar muita polêmica no Supremo. “Se o réu José Dirceu for condenado nove vezes por corrupção ativa, poderá pegar pena de até 108 anos de cadeia. Nesse caso, só teria direito a progressão de pena depois de 18 anos”, exemplifica a doutora em direito penal.

O deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP), condenado por lavagem de dinheiro, corrupção passiva e peculato, deve pegar punição em torno de nove anos de cadeia, caso os ministros estipulem penas próximas das mínimas. Nesse caso, depois de um ano e meio atrás das grades, ele já poderia ser beneficiado com a progressão para o regime semiaberto.

Um dos benefícios da legislação penal que poderá ajudar os condenados do mensalão é a remissão de pena. Ela permite a redução do tempo atrás das grades caso os presos trabalhem ou estudem na prisão. “Como a maioria dos réus do mensalão tem nível superior, não consigo visualizar como eles poderiam seguir algum dos cursos oferecidos no sistema penitenciário. Mas eles poderiam, sim, trabalhar na cadeia. Nesse caso, seria reduzido um dia de pena para cada três trabalhados”, explica Soraia Mendes.

O professor de direito penal da Universidade de Brasília (UnB) e juiz federal aposentado Pedro Paulo Castelo Branco explica que os réus com pena inferior a quatro anos não devem ir para a cadeia. “Eles poderão cumpri-la em regime aberto ou outra pena alternativa, de trabalhos em prol da sociedade, de cunho solidário, ou até mesmo prisão domiciliar”, explica o especialista. Encaixam-se nessa situação os réus condenados por lavagem de dinheiro que pegarem pena de até quatro anos, desde que consigam ficar com a pena mínima de corrupção passiva, de dois anos, que já estaria prescrita. Condenados como os ex-deputados Romeu Queiroz e Roberto Jefferson estão nessa situação.