A lei que efetivou cerca de 98 mil servidores da educação em Minas Gerais, sem concurso público, deverá ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas isso não implica a demissão automática e imediata de todos os beneficiados por ela. Pelo menos é o que avaliam juristas consultados pelo Estado de Minas. Eles acreditam que a regra deve cair, mas com alguma modulação, ou seja: deve ser concedido um prazo e, em um segundo momento, os casos individuais serão analisados. Dependendo da condição em que os funcionários entraram para os quadros do estado, alguns podem conseguir a permanência. A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pela Procuradoria Geral da República ainda não tem previsão de entrar na pauta da Suprema Corte.
Leia Mais
Para deputado, lei que efetivou 98 mil servidores do governo de Minas é frágilSTF decide destino de 98 mil servidores designados em Minas nesta quarta-feiraComissão de juristas criada no Senado veta presença do público e cobertura da imprensaServidores de MG se escondem da lei de transparência e não divulgam saláriosPara o professor de direito constitucional da PUC Minas e consultor da Ordem dos Advogados do Brasil seção Minas Gerais (OAB-MG) José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior, há casos diferentes a serem analisados. Ele reconhece a grande chance de o STF derrubar a lei, mas pondera: “Não significa que todos serão excluídos da função pública. Virá um segundo momento de avaliar caso a caso, a condição de cada servidor, como se deu a estabilidade, qual função ele exercia na época e em qual está hoje. Então, a declaração de inconstitucionalidade não acarreta exoneração imediata, é necessária uma acomodação desses servidores”. Essa avaliação posterior seria feita pelo governo ou pelo Judiciário mineiro.
Baracho ressalva, por exemplo, que o ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição de 1988 concedeu estabilidade a servidores que estivessem há mais de cinco anos no serviço público, quando passou a fixar o ingresso na carreira somente por concurso. Antes, na Constituição de 1967, o funcionário precisava fazer concurso somente para o primeiro ingresso no estado. Ou seja, se ele fosse aprovado em um cargo para nível médio, por exemplo, e migrasse para um no qual é exigido curso superior, não precisaria passar por novas seleção de provas. “Existem, de fato, situações consolidadas de pessoas que ingressaram de modo legítimo na administração pública, mas não foi pela regra do concurso”, avalia o professor.
ESCLARECIMENTOS Outros juristas, que preferiram não se identificar, foram unânimes: a regra é claramente inconstitucional. Na sexta-feira, o STF expediu, a pedido do ministro relator, ofícios pedindo esclarecimentos à Assembleia e ao governo de Minas, mas ambas as assessorias informam que ainda não houve intimação. Assim que os ofícios chegarem ao Executivo e ao Legislativo, eles terão 10 dias para se manifestar. Depois disso, o relator concede cinco dias à Advocacia-Geral da União e, em seguida, cinco dias à Procuradoria Geral da República, para que emitam seus pareceres. Juntados os documentos ao processo, Toffoli tem o tempo que quiser para dar o seu voto e liberar a Adin para julgamento.
A inclusão em pauta vai depender do presidente, ministro Joaquim Barbosa, e não há prazo. Durante a tramitação, há a oportunidade de instituições que se considerarem interessadas, como o sindicato dos servidores, por exemplo, de requerer a inclusão no processo. Se a participação for deferida, eles podem enviar documentos e fazer sustentação oral sobre o mérito da Adin no dia do julgamento. .