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Estado de Minas

Roberto Jefferson é condenado a mais de sete anos de prisão, mas escapa de regime fechado

Os ministros consideraram Roberto Jefferson um réu colaborador do esquema do mensalão e, por isso, os decidiram reduzir a pena aplicada


postado em 28/11/2012 16:53 / atualizado em 28/11/2012 17:05

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a pena do presidente licenciado do PTB, Roberto Jefferson, em sete anos e 14 dias de prisão. Dessa forma, ele escapa de cumprir a punição em regime fechado. O Supremo considerou Jefferson um réu colaborador e, por isso, os ministros decidiram reduzir a pena aplicada. O petebista ainda recebeu multa que passa de R$ 740 mil em valores não atualizados.

Para o crime de corrupção passiva, o ex-parlamentar recebeu pena de dois anos, oito meses e 20 dias, além de 127 dias-multa no valor de dez salários mínimos cada, vigentes à época. Já para o crime de lavagem de dinheiro, foi aplicada punição de quatro anos, três meses e 24 dias, além de 160 dias-multa de dez salários mínimos cada. Como a soma está entre quatro e oito anos, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto.

Ao apresentar o voto sobre corrupção passiva, Barbosa defendeu a faixa de punição mais grave, de dois a 12 anos de prisão, tanto para Jefferson quanto para os demais réus que aceitaram propina, com a pena já fixada. A maioria dos ministros está aplicando a faixa de punição mais amena, de um a oito anos de prisão, que vigorou até novembro de 2003. Para Barbosa, o entendimento “é o absurdo dos absurdos, pois entra em contradição com o que o STF vem julgando sobre corrupção passiva”.

De acordo com o relator, o crime de corrupção passiva se divide em duas etapas: solicitar vantagem indevida e receber vantagem indevida. A maioria dos ministros está aplicando a lei anterior porque entende que a simples solicitação já é criminosa. Já Barbosa acredita que o marco temporal do recebimento prepondera sobre a solicitação. No caso da Ação Penal 470, as negociações começaram em 2002 e os recebimentos ocorreram entre 2003 e 2004.

A ministra Rosa Weber indicou que poderia mudar seu voto para agravar as penas fixadas, mas o ministro Ricardo Lewandowski, revisor da ação, rejeitou nova discussão. Para ele, o assunto está esgotado porque a Corte já definiu que a simples solicitação de vantagem já basta para condenação, justificando, assim, a lei mais branda.

“Não podemos reabrir uma discussão que já foi vencida sem abrir tempo para o Ministério Público e a defesa se manifestarem, pelo princípio da confiança do jurisdicionado. É preciso dar tempo ao tempo”, disse Lewandowski.
Barbosa e Gilmar Mendes protestaram, lembrando que a Corte sempre deixou claro que pode revisitar questões já julgadas no processo. Já Celso de Mello ressaltou que as defesas podem apresentar novos memoriais. Sem acordo, os ministros deixaram para voltar ao tópico no final do julgamento.

Também houve extensa discussão sobre a possibilidade de reduzir a pena de Jefferson porque ele foi o primeiro a fazer revelações sobre o esquema do mensalão. Para o relator Joaquim Barbosa, que foi seguido pela maioria, a atenuante de um terço das penas deve ser considerado porque o político indicou nomes e permitiu que as autoridades aprofundassem as investigações. Já Lewandowski defendeu a não aplicação da atenuante, alegando que Jefferson contribuiu apenas no começo, dando declarações controversas depois.

Antes do intervalo, os ministros começaram a fixar as penas de Emerson Palmieri, tesoureiro informal do PTB. Por unanimidade, a pena por corrupção passiva sugerida por Barbosa, de dois anos de prisão, ficou prescrita. Na retomada da sessão, os ministros vão analisar a pena para o crime de lavagem de dinheiro.

Confira as penas fixadas para Roberto Jefferson (ex-deputado federal):

1) Corrupção passiva: dois anos, oito meses e 20 dias de prisão + 127 dias-multa de dez salários mínimos cada
2) Lavagem de dinheiro: quatro anos, três meses e 24 dias de prisão + 160 dias-multa de dez salários mínimos cada

Com Agência Brasil


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