Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e demais instituições financeiras poderão ser obrigados a atender, no prazo de 30 dias, ordem judicial de quebra de sigilo bancário. O atraso ou descumprimento dessa determinação deverá sujeitar seus dirigentes a punição por crime de desobediência.
Essa lacuna legal tem prejudicado, segundo argumentou Taques, não só o andamento de processos judiciais, mas também o trabalho investigativo das comissões parlamentares de inquérito (CPIs). Para eliminá-la, ele apresentou projeto (PLS 307/2012 – Complementar) alterando a Lei nº 105/2012.
“Sabe-se que a prova documental é material primordial e indispensável para a apuração criminal e a velocidade de sua produção pode significar desmantelar ou não uma organização criminosa e garantir a eficácia da ação penal”, argumentou na justificação da proposta.
Desobediência
Além de tornar obrigatória a resposta a ordem judicial de quebra de sigilo bancário em 30 dias, o PLS 307/2012 – Complementar enquadra em crime de desobediência dirigentes de instituições financeiras que atrasarem ou descumprirem o atendimento dessa determinação. O Código Penal estabelece pena de detenção de 15 dias a seis meses, mais multa pela prática.
A proposta admite a prorrogação do prazo de 30 dias a critério do juiz, mantendo a restrição de acesso às partes interessadas no processo. O senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que presidiu a CPI do Cachoeira, foi indicado relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e já apresentou voto pela sua aprovação.
“Com a alteração proposta, vislumbramos o estabelecimento de prazos e procedimentos ágeis para o fornecimento de informações e para a investigação da veracidade das informações prestadas”, afirmou Vital do Rêgo no relatório favorável ao PLS 307/2012 – Complementar.
Após passar pela CAE, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Com Agência Senado