Sobre o fato de não visitar todas as áreas de conflito antes de decidir sobre pedidos de liminar de desocupação de imóveis, o juiz explicou que trata-se de uma atitude facultativa, e não obrigatória, conforme diz o artigo 126 da Constituição federal.
Ainda assim, segundo ele, em pouco mais de um ano como juiz titular da Vara Agrária – chegou ao cargo em novembro de 2011 –, percorreu cerca de 80 mil quilômetros de estradas.
Ordem legal
O magistrado destacou ainda que “a ocupação de terras rurais por movimentos de sem-terra somente será lícita quando precedida de ordem legal que conceda imissão na posse do imóvel à União, ao Incra, isso depois de efetivado o depósito prévio da indenização a ser paga ao proprietário do imóvel, em processo que é da competência da Justiça Federal”.
Como funciona
A desapropriação de imóveis rurais para reforma agrária é feita em ações que tramitam na Justiça Federal, que avalia a improdutividade do imóvel rural, o desempenho da função social da propriedade e o descumprimento de leis ambientais e trabalhistas, fatos que servem de motivação para a desapropriação. A desapropriação é sempre dependente da conveniência da União, que deverá destinar e disponibilizar recursos financeiros para o custeio da obtenção das terras e implantação dos assentamentos rurais.
Nas ações que discutem a desapropriação, a Vara Agrária de Minas Gerais aprecia a licitude ou a ilicitude da ocupação, e, se caracterizada perturbação, agressão ou ameaça à posse, é concedida a ordem de desocupação.
O juiz Octávio de Almeida Neves argumentou, entretanto, que não permite nas inspeções e audiências jurisdicionais manifestações políticas, partidárias, ideológicas, religiosas ou de parcialidade a favor ou contra os participantes do processo.