O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) julga na tarde desta quarta-feira se o nome do senador José Sarney (PMDB-AP) pode ocupar a fachada do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-16). A Quinta Turma do TRF-1 deve apreciar recurso da União contra a decisão de primeira instância que, em agosto de 2006, determinou a retirada do nome de Sarney após processo movido pelo Ministério Público Federal. Atualmente, o letreiro não está no prédio.
O MP alegou na ação civil pública que há uma proibição legal para o uso do nome de pessoas vivas em prédios públicos. Para o procurador da República Marco Aurélio Adão, autor da ação, a homenagem a Sarney seria um "direto desrespeito ao princípio constitucional". Na decisão de primeira instância, a Justiça determinou, em caso de descumprimento, que deveria ser paga multa diária no valor de R$ 5 mil, a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
No recurso de apelação, a União levantou questões processuais para derrubar a decisão de primeira instância. Em uma delas, a de que não caberia a cobrança de multa em desfavor de prédios públicos. Em outro ponto, a decisão de primeira instância seria nula porque o juiz rejeitou liminarmente um pedido para decidir a causa antes do julgamento final do mérito - a chamada antecipação de tutela.
Em parecer enviado ao TRF-1, o procurador Regional da República Renato Brill de Góes disse que "não pairam dúvidas (...) quanto à ilegalidade presente no caso, vez se estar diante da denominação de prédio público com o nome de pessoa viva, qual seja, José Sarney, em flagrante ofensa ao interesse social e ao princípio da impessoalidade".
Brill de Góes rebateu a alegação da União durante a tramitação do processo de que o debate giraria em torno apenas de se fazer uma alteração no letreiro do prédio, excluindo o nome de José Sarney. "De fato, não se discute nos autos a questão da realização de uma minirreforma na fachada do prédio em comento, mas da observância de um ditame constitucional, qual seja, a observância da impessoalidade quando da designação de prédios públicos, que interessa sobremaneira ao interesse público, refutando-se, pois, a alegação da apelante no sentido de que o interesse público também se revela na conservação, e não na deterioração, da fachada principal de um dos prédios mais importantes sediados no estado do Maranhão".